Opinião
A vacina pode gerar demissão
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A pandemia trouxe uma série de restrições à população e ao exercício de atividades econômicas. O que já antes se afirmava sobre a vacinação não ser apenas um direito individual, mas um direito-dever coletivo, confirma-se ainda mais devido à rápida transmissibilidade do vírus, sendo necessário muitos indivíduos imunizados. Mas, no ambiente profissional, caso o empregado recuse a vacina sem justificar, o empregador pode puni-lo com a justa causa? E mais, a vacinação é obrigatória?
A Lei nº 13.979 (6/2/2020) dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência da saúde pública para o combate ao Coronavírus, de forma que o espírito da lei foi criar uma política para proteger os interesses da coletividade. O artigo 3º inciso III determina a vacinação compulsória. Nesse contexto, surgiu o debate se as medidas de saúde pública, como a vacina, seriam capazes de afrontar a vida privada e as convicções individuais, filosóficas e religiosas. Provocado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal emitiu juízo de valor a respeito da vacinação compulsória e entendeu que, inobstante a Constituição assegure a proteção aos direitos dos trabalhadores, dentre eles as suas concepções individuais, o interesse coletivo supera as predileções. Se é verdade que nenhum direito pode ser considerado absoluto, de igual relevância é a ponderação entre a liberdade individual com as escolhas particulares e os demais direitos e garantias constitucionais, tais como tutela à vida e saúde. Também o Ministério Público do Trabalho publicou em janeiro deste ano um guia técnico interno disciplinando a compulsoriedade da vacinação. Dentre as orientações do guia consta que as empresas devem prever o risco biológico do SARS-CoV-2 no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e implementar a vacina. Ressalta-se que a própria CLT preceitua que compete às empresas cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo adotar as medidas cabíveis. Dessa forma, o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a dispensa por justa causa com base no artigo 482, h, combinado com art. 158, II, parágrafo único, alínea “a”, pois deve observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção ao coletivo. Portanto, se o empregado não apresentar justificativa médica para a recusa entende-se como aceitável o empregador dispensá-lo por justa causa, dada a gravidade da situação enfrentada mundialmente.