Opinião
Portaria 620 é perigosa e antieconômica
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A determinação que proíbe empresas de exigirem comprovante de vacinação dos trabalhadores para contratar ou manter os empregos reflete uma decisão política, pois não consultou os órgãos que aplicam o direito. O Ministério do Trabalho, responsável pela Portaria nº 620, argumenta que a exigência seria uma prática discriminatória. Ressalte-se que os ministérios só podem publicar portarias para instrumentalizar o cumprimento de leis já existentes dentro da sua alçada. Não têm competência para criar novos direitos e sanções razão pela qual a norma extrapolou os limites impostos pela Constituição.
Qualquer lei possui hierarquia superior a uma simples Portaria Ministerial e esse é o fator mais importante ao alertarmos as empresas, já que inúmeras Leis, Decretos e Medidas Provisórias se encontram vigentes e são contrárias ao entendimento. Outro ponto que a torna inconstitucional é que sua justificativa é contrária ao disposto no inciso XXII, do artigo 7 da Constituição, que garante aos trabalhadores a segurança e saúde em suas atividades. A norma do MTE também não tem o efeito de vincular a livre apreciação do tema pelos juízes. Portanto, não haverá mudanças no entendimento quanto à matéria no âmbito da Justiça Trabalhista, do Ministério Público - que, provavelmente, intensificará a fiscalização - e do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Estes seguem decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Covid-19 será considerada doença laboral se o trabalhador contrai-la nas suas atividades. Ainda que os empregadores cumpram todos os decretos quanto às regras sanitárias, permitir que vacinados e não vacinados convivam no mesmo espaço tornará impossível comprovar que a empresa não expôs o trabalhador ao vírus. E se o funcionário contaminado estiver vacinado, as chances de transmissão são menores. Havendo uma contaminação sistêmica dos trabalhadores, o empregador será responsabilizado, inclusive com dano moral coletivo, por conta de sua “omissão” na preservação da saúde e segurança dos empregados. Por isso, os empresários devem observar as normas que norteiam a preservação do interesse coletivo do trabalho, relativizando o princípio da autonomia da vontade do trabalhador. A Portaria em questão apenas se aplica no âmbito do próprio MTE, cuja fiscalização e autuação poderão ser derrubadas através de Ações Anulatórias.