Opinião
ITBI e imunidade tributária
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Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796 do STF) que tratava sobre a imunidade do ITBI na transferência de bens imóveis por sócios para a composição de capital social. Tal prática, tal imunidade vem sendo requerida e utilizada no mercado imobiliário, no momento da integralização do capital social por Sociedades de Propósito Específico (SPE) e por Holdings familiares, por exemplo. Porém, por muito tempo foi debatido nos Tribunais de toda a Federação a possibilidade de concessão da imunidade tributária em nos casos de integralização do capital social com imóveis, sob a égide do art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal e art. 37 do Código Tributário Nacional. Em diversos casos, os Tribunais não concediam a imunidade, sob o argumento de que a atividade preponderante daquelas empresas seria imobiliária. Pois bem. Com o novo entendimento do STF, ficou estabelecido pelo ministro Alexandre de Moraes que a denominada “atividade preponderante imobiliária” ficaria sujeita, apenas, à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Na prática, excluiria a hipótese de integralização de capital social.
Com isso, novos julgamentos nos Tribunais começaram a apresentar um novo entendimento sobre a matéria, como o Recurso de Agravo de Instrumento de n. 2140905-89.2021.8.26.0000 da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que foi determinado que, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, passou a ser desnecessário verificar qual é a atividade preponderante da pessoa jurídica. Com isso, o entendimento da referida 18ª Câmara Cível foi no seguinte sentido: “Diante da interpretação feita pelo guardião da Constituição, penso que já não cabe estender o requisito da atividade preponderante à hipótese de integralização do capital societário”. Dito de outra forma, a partir do julgamento do STF, a imunidade referente ao pagamento do ITBI deve ser analisada com outros olhos, de forma diversa do que havia sido feito. Portanto, mesmo que estejamos em um momento de transformação do posicionamento jurisprudencial sobre o tema, é possível afirmar que foi dado um passo importante em busca de uma maior segurança jurídica sobre o tema.