Opinião
Liberdade individual
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A liberdade individual é um tema essencial em meio à maior tragédia humana em um século, a pandemia de Covid-19, que já matou 5,7 milhões de pessoas no mundo e ainda perdura, tornando-se epicentro de intensas polêmicas. São Paulo enfatizava a impotência da vontade ao afirmar que “eu não faço o que quero, faço exatamente o que odeio”. Santo Agostinho traduziu a ideia de que é possível querer o que não se pode fazer e é possível que se faça o que não se quer. Mesmo ausente qualquer impedimento externo, era possível querer e ao mesmo tempo ser incapaz de realizar o que se queria. Samuel von Pufendorf (1632-1694), no século XVII, distinguia ações internas de ações externas. O que ficava guardado no coração interessava apenas à religião. Immanuel Kant (1724- 1804) no século XVIII, entendeu a liberdade como liberdade de consciência. Para seu resguardo, somente a conduta exteriorizada estaria sujeita a coibições.
No Iluminismo, a liberdade de consciência ganhou importância no campo político. Rousseau (1712-1778) considerava que ao participar da criação da vontade da lei, a vontade geral substituía a vontade individual. O resultado foi a perda da dimensão individual de liberdade. A reconciliação entre liberdade e obediência foi sintetizada por Hegel (1770-1831), a partir de quem o homem foi compreendido em seu contexto social. Hegel entendeu a liberdade no plano objetivo, liberdade concreta, integrada ao interesse geral, orientada pela ética e pelas normas jurídicas. Após a 1ª Guerra Mundial, as constituições, legislações e declarações de direitos no plano internacional incorporaram duplicidade, de um lado e direitos sociais de outro. As constituições contemporâneas tendem a inflição de deveres ao indivíduo, tanto na abstenção de condutas como de realização de conduta determinada. Diante da pandemia de Covid-19, a maioria dos juristas entende atualmente que “quando falamos de colisão de direitos fundamentais, chegamos à constatação de que os direitos da comunidade se sobrepõem aos direitos individuais”. Defendem que “direito coletivo à saúde prevalece sobre o direito individual, enquanto durar uma pandemia”. Lembram da importância da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para que os governos locais pudessem estabelecer medidas para vacinação compulsória da população contra a Covid. Conforme o entendimento, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem estabelecer medidas legais pela obrigatoriedade, mas não podem determinar a vacinação forçada. Resumindo: nenhum cidadão será forçado a se vacinar, mas a norma pode restringir direitos pela falta de comprovação da vacinação, como deixar de receber benefícios, ser proibido de entrar em algum lugar ou ser impedido de realizar matrícula escolar na rede pública de ensino, conforme, aliás, já prevê o Estatuto do Menor e do Adolescente. O direito coletivo à saúde e à vida são conquistas da democracia, e vieram para ficar.