Opinião
A ESTRUTURA TRIBUTÁRIA PRECISA APERFEIÇOAR
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Em 2019, o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial – ETCO patrocinou um estudo internacional realizado pela EY sobre a dimensão do contencioso tributário brasileiro. O resultado foi assombroso: Tínhamos R$ 3.4 trilhões em discussão nas esferas administrativas e judiciais, mercê da intricada estrutura tributária, dando margem às mais variadas interpretações; agravamento das multas e representações fiscais para fins penais sem justificativa e morosidade das decisões.
Em abril de 2020 foi promulgada a lei nº. 13.988, que no seu artigo 1º. define seu escopo: estabelecer os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Sobre a repercussão no ambiente de negócios e no ajuste fiscal, o procurador geral adjunto de gestão da dívida ativa, Cristiano Morais, destacou que as estratégias adotadas estão solucionando passivos acumulado há anos - desde o início do programa de transação, em 2019, já foram negociados mais de R$ 200 bilhões em dívidas. Em relato o procurador afirma que é um processo de “ganha-ganha para a União e PGFN, uma vez que é possível trazer recursos para o erário e ainda ajuda na arrecadação. Para o contribuinte também é positivo, que consegue retomar suas atividades. Ainda segundo ele, os resultados são favoráveis e atestam as direções apontadas no estudo ETCO- EY (como facilitação da transação tributária e mecanismos alternativos para soluções de conflitos tributários) uma vez que demonstram que o caminho traçado tem contribuído para melhorar a arrecadação e o ambiente de negócios, diminuindo a concorrência desleal e evitando fraudes. Logo, essa transação deve ser aperfeiçoada e seu alcance, ampliado. Mesmo avançando para resolver o passado, precisamos evoluir na regulamentação e estabilidade de regras que disciplinem as soluções alternativas de solução de conflitos – mediação, conciliação e arbitragem – em questões tributárias, criando um novo patamar da relação fisco – contribuinte no Brasil. Aproveitando os resultados obtidos com a lei da transação tributária, chegou a hora de termos, com celeridade, uma lei que discipline esses mecanismos alternativos de solução de conflitos de natureza tributária, definindo com mais precisão, transparência e segurança regras que concretizem a possibilidade expressa no artigo 38 da Lei 13.144/15, superando as controvérsias existentes, inclusive quanto à constitucionalidade.