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O que a nova MP muda no home office?

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A Medida Provisória 1.108, publicada há poucos dias, estabelece novas regras para os modelos de contrato de trabalho home office e híbrido. Dentre as alterações, está a possibilidade de controle da jornada de trabalho para profissionais sob o regime de teletrabalho, exceto se trabalharem por produção ou tarefa.

Também, idas eventuais ao escritório não descaracterizam contrato de teletrabalho e de que aprendizes e estagiários podem ser contratados em sistema de home office. Profissionais que trabalham remotamente devem seguir as convenções e acordos coletivos vigentes onde o contrato foi assinado. Assim, quem trabalha fora do Brasil, mas tem contrato com empresa daqui, tem férias, 13º e FGTS como benefícios legais. Auxílio-alimentação só poderá ser usado no pagamento de refeições em restaurantes e similares ou na aquisição de gêneros alimentícios, sendo vedado pagamento em dinheiro, diárias de viagem, prêmios e abonos que não se incorporem ao contrato e não tenham base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Empregador que contratar pessoa jurídica para fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir/receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos no valor contratado, prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios de qualquer natureza não vinculados à saúde e segurança alimentar do trabalhador. Para empresas que não obedecerem às regras, a partir da data de obrigatoriedade, as multas vão de R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo dobrar em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. A MP traz inovações relevantes à nova realidade que a pandemia trouxe ao mercado, pauta que entidades como o Sindicato das Empresas de Informática do Rio Grande do Sul (Seprorgs) têm trabalhado fortemente. Exemplo: o tempo de uso de tecnologias e da infraestrutura necessária para que o trabalhador exerça suas funções sempre foi um ponto sem regras, mas, com a nova MP, o uso de softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet usados para teletrabalho fora da jornada de trabalho normal não constituem tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou convenção coletiva de trabalho. Estas são evoluções ao teletrabalho, resultado da transformação digital e um dos marcos de um cenário positivo de inovação que todos estamos construindo.

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