Opinião
A obrigatoriedade do formato eletrônico nas licitações públicas.
Em 1º de abril de 2021 foi sancionada a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), com isso, a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11) serão substituídos, sendo um dos grandes destaques dessa nova norma a modernização do processo licitatório.
Em diversos trechos da nova Lei de Licitações podemos observar a preocupação não apenas com a transparência e eficiência na contratação pública, mas também com a migração do formato presencial para o formato eletrônico. Inclusive, a nova lei traz como regra o processo eletrônico – que muitos acreditam ainda ser mais transparente e eficiente que a licitação presencial usado ainda por alguns entes. A nova Lei de Licitações foi criada para implantar um novo regime geral de contratação pública baseado em experiências vividas com o pregão e com o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Trata-se de uma legislação que tem por objetivo modernizar o processo licitatório. A Lei nº 14.133/2021 cria regras para União, estados, Distrito Federal e municípios – regulando os processos de licitação em todas as esferas. Além disso, prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Uma legislação nova busca aumentar transparência e eficiência não podendo deixar de lado todo o potencial do ambiente digital, Justamente por isso, a nova Lei de Licitações abraçou a modernização dos processos e tornou a contratação eletrônica a regra para todos os procedimentos de contratação.
A contratação eletrônica passa a ser a regra quando falamos sobre licitação. Veja o que diz o § 2º e § 4º do art. 17: “§ 2 As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.” “§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.” A nova Lei de Licitações também traz o princípio da virtualização dos atos da licitação. Segundo o art. 12, inciso VI, “os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico”.
Por fim, a modernização das licitações também inclui a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que terá a missão de divulgar todas as licitações dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vale frisar que o Decreto Nº 10.024/2019 que regulamenta o Pregão na forma eletrônica torna obrigatória a adoção do pregão eletrônico pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e de fundos especiais. Pela lei anterior, a utilização era preferencial, mas não obrigatória. Com tantos avanços tecnológicos as realizações das licitações em formato eletrônico trazem um avanço sem igual, no qual torna sua realização mais eficaz e transparente para o Ente Público.
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