Opinião
INCLUSÃO DIGITAL
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O Plenário aprovou ontem em dois turnos e por unanimidade a proposta de emenda à Constituição (PEC 47/2021) que acrescenta a inclusão digital entre os direitos e garantias fundamentais a brasileiros e estrangeiros residentes no país. Pela proposta, a inclusão digital passa a fazer parte de um rol de 50 direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição de 1988. De acordo com o texto, o poder público deve promover políticas que visem ampliar o acesso à internet em todo território nacional.
Trata-se de uma necessidade e um desafio. Segundo a pesquisa sobre uso das Tecnologias da Informação e Comunicação no Brasil (TIC Domicílios), 17% dos lares brasileiros não dispõem de acesso à internet. A maior parte das residências desatendidas estão nas áreas rurais, entre famílias com renda de até um salário mínimo e nas classes sociais D e E.
O grupo de indivíduos que nunca acessou à internet é formado essencialmente por pessoas do sexo masculino (17%), moradores da área rural (26%), sem instrução (72%), com idade superior a 60 anos (43%), renda familiar de até um salário mínimo (24%), integrantes das classes D e E (28%) e fora da força de trabalho (20%).
De fato, as transformações econômicas e sociais promovidas pelas tecnologias da informação e comunicação afetam direitos humanos que devem ser repensados e adaptados à nova realidade. Apesar de os brasileiros serem um dos povos mais engajados do mundo no ambiente online, nem todas as pessoas têm condições de adquirir essas ferramentas ou que podem arcar com os custos do pacote de banda larga. Em outros casos, o acesso à rede nem chega até essas pessoas, como zonas de mais difícil acesso, que é o caso de áreas rurais ou favelas em cidades grandes. Isso, por si só, já se torna um impedimento para que a inclusão digital aconteça no Brasil.
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Por isso, o poder público deve expandir a infraestrutura de comunicação e oferecer incentivos econômicos para redução do preço do serviço e de dispositivos de acesso, como computadores e celulares. Trata-se de assegurar a efetiva participação do indivíduo em nossa sociedade, como extensão do princípio da dignidade humana.