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Opinião

O inflamável preço dos combustíveis

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Por Victor Humberto Maizman. advogado e consultor jurídico tributário e professor em Direito Tributário | Edição do dia 22/06/2022 - Matéria atualizada em 22/06/2022 às 04h00

Conforme amplamente divulgado, o litro da gasolina ficou R$ 0,20 mais caro nas refinarias da Petrobras. Com isso, o preço do combustível vendido para as distribuidoras passou de R$ 3,86 para R$ 4,06 por litro, um aumento de 5,18%.

Já o litro do diesel comercializado nas refinarias passou de R$ 4,91 para R$ 5,61, um aumento de R$ 0,70, ou 14,26%. O preço final da gasolina, cobrado do consumidor, inclui ainda impostos, a mistura obrigatória de etanol anidro e as margens das distribuidoras e dos postos de gasolina. Por certo, sem prejuízo da política de preços adotada pela Petrobras, a qual está sendo alvo de severas críticas por parte da sociedade, o ICMS-combustíveis se destaca no cenário tributário nacional por ser uma condicionante muito influente no cotidiano do consumidor, dos transportadores e da política energética do país. O impacto fiscal decorrente da incidência do ICMS enseja problemas que vão muito além da integridade do federalismo fiscal brasileiro, onerando sobretudo o consumidor final, que acaba penalizado com o alto custo gerado por alíquotas excessivas para combustíveis. Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que os produtos considerados essenciais devem ter a incidência menor de ICMS. Tal decisão está respaldada na interpretação da própria Constituição Federal, a qual determina que quanto mais essencial o produto, menor deve ser o valor do ICMS. Contudo, tal regra não estava sendo cumprida pelos Estados, que por sua vez, defendem ser tal sistemática uma mera liberalidade. De todo modo, o Supremo Tribunal Federal foi novamente provocado a enfrentar a questão, agora deverá julgar se a regra da essencialidade cabe aos combustíveis. Aliás, foi noticiado ao STF que tamanha é a disparidade fiscal sobre a essencialidade dos produtos, que no Estado de Alagoas, as bebidas alcoólicas e fogos de artifício, bem como rodas esportivas para carros, aparelho para sauna, hidromassagem e brinquedos, têm alíquotas inferiores aos combustíveis. No Amazonas, por sua vez, o veículo automotor é tributado como mercadoria essencial, sendo supérfluo o combustível para sua utilização. Fato idêntico ocorre na Bahia, que reserva ainda tratamento privilegiado aos cosméticos em detrimento dos combustíveis, o que se repete no Mato Grosso do Sul e Paraná. Sendo assim, independente da questão jurídica fiscal que envolve o ICMS sobre os combustíveis, o enfoque político decorrente do presente ano eleitoral tornou não apenas o produto, mas também a presente pauta mais inflamável do que nunca!

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