Opinião
Nova Lei de Licitações e sua aplicação nos municípios
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A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, veio a estabelecer normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Adequar-se à nova lei é estar em conformidade com tudo que o Tribunal de Contas da União, que há muito tempo, já exige de toda a Administração Pública, inclusive, a municipal. No que se refere à adequação dos municípios à Nova Lei de Licitações, temos o artigo 176 cujo texto leva à compreensão de que os Municípios não necessitariam adequar-se à Lei 14.133 de forma imediata ou que haveria bastante tempo até que precisassem estar capacitados para atuar em conformidade com a Nova Lei.
Dessa maneira, o artigo 176 dispôs que os municípios com até vinte mil habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei, apenas para cumprimento de três situações específicas, quais sejam: a) atender aos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei; b) obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei e c) aplicar regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Nota-se, assim, que o adiamento de adaptação para a nova Lei de Licitações concentra-se tão somente às situações pontuais especificadas por seu art. 176 de sorte que, de um modo geral, a aplicação da Nova Lei é também imediata para os municípios na maioria dos seus 194 artigos. Diante destas considerações, vale citar situações pontuais com aplicação adiada para os municípios, constantes no artigo 176. No tocante aos artigos 7º e 8º, estes disciplinam questões importantes referente aos agentes públicos inseridos nos processos de contratações.
Agora o artigo 7º trouxe diretrizes para autoridades máximas dos órgãos, o artigo 8º tratou dos atores envolvidos no processo de contratação. Já no que diz respeito à designação de colaboradores para atuar nas áreas de licitações e contratos, o artigo 7º determina requisitos que devem ser buscados pela autoridade competente quando da escolha dos servidores, quais sejam: a) que sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública; b) que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e c) não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Já com relação ao art. 8º, este versa sobre os atores da contratação, definindo em seu caput, o agente da contratação como “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.
Diante desse cenário, é possível constatar que apesar da autorização conferida pelo art. 176 para postergar a aplicação da Nova Lei, a adequação aos artigos 7º e 8º demandará dos municípios muitas medidas prévias sem as quais nem mesmo daqui a seis anos conseguirão estar adequados à Lei 14.133. Nesse sentido, cita-se, apenas exemplificativamente, a necessidade de se diagnosticar a situação de seus quadros funcionais, identificarem o déficit de pessoal, reestruturar carreiras, além de capacitar servidores e autoridades. Nesse cenário, resta evidenciado que a concessão de prazo pelo art. 176 para adequação dos municípios a situações específicas não exclui os entes municipais da incidência da Lei 14.133/2021, cabendo à Administração Pública Municipal buscar compreender a Nova Lei de maneira global seja para estar adequado nos aspectos em que a lei se mostra imediatamente aplicável seja para que possa adotar as medidas necessárias para estar preparado quando todo o conjunto normativo for de aplicação inarredável.
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