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Critérios estabelecidos para a transação tributária

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A Lei No 14.375, de 21.06.2022 promoveu importantes mudanças na Lei No 13.988, de 14.04.2020, tornando mais atrativa a adesão dos contribuintes nas transações de dívidas tributárias no âmbito da Secretaria da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Posteriormente, a PGFN publicou as Portarias PGFN No 6.757, de 29.07.2022 e No 6.941, de 04.08.2022, regulamentando as transações no seu âmbito.

Agora, foi a vez da RFB em regulamentar a matéria, por meio da publicação da Portaria RFB No 208, de 11.08.2022, estabelecendo as diretrizes, regras, condições e procedimentos a serem observados pelos contribuintes nas transações de seus débitos tributários em contencioso administrativo no âmbito da RFB, ainda não inscritos em Dívida Ativa da União ou Judicializados. Essa norma tornou-se necessária, em razão das alterações introduzidas pela Lei No 14.375/2022 que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei No 13.988/2020), em relação aos créditos tributários administrados pela RFB. A Portaria RFB No 208/2022 prevê três modalidades de transação, na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, sob responsabilidade da RFB; (1) Transação por adesão à proposta da RFB; (2) Transação individual proposta pela RFB; (3) Transação individual proposta pelo contribuinte. Os benefícios da adesão a transação tributária são os seguintes; (I) oferecimentos de desconto aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (II) possibilidade de parcelamento; (a) débitos previdenciários em 60 meses; (b) demais débitos em até 120 meses; e (c) até 145 meses nas transações que envolva vários tipos de entidades; (III) possibilidade de diferimento ou moratória; (IV) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;(V) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta portaria; (VI) possibilidade de utilização de créditos fiscais, relacionados com os prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente, após a incidência dos descontos, se houver. É vedada a transação que; (I) implique na redução superior a 65% do valor total dos débitos a serem transacionados; (II) utilize créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL, em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte; (III) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses; (IV) envolva valores de indenização por tempo de contribuição específica e outras situações. Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos de transação, desde que o contribuinte se encontre regular. Sem considerar que a transação não necessitará abranger todos os débitos tributários, sendo possível a adesão parcial.

Por tudo isso, observa-se que a regulamentação da Portaria RFB No 208/2022 manteve aspectos positivos, em relação as normas definidas pela PGFN, estabelecendo acesso as transações com débitos acima de R$ 1 milhão, a utilização dos créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL de forma mais abrangente, sem a limitação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação e de amortização do valor principal. Resta agora, os contribuintes analisarem a sua capacidade financeira, na adesão do programa de transação tributária.

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