Opinião
A Constituição da cidadania
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Ao completar 34 anos, esperava-se que houvesse maior repercussão e celebração, para a Constituição da República Federativa do Brasil, principalmente considerando o momento por que o País passa, em que os valores, nela tão consagrados, são objeto de preocupação.
Promulgada em 05 de outubro de 1988, em pleno período de retomada da democratização, que foi por quase vinte anos, trocado por um regime que ainda hoje suscita questionamentos, a nossa Carta Magna se destaca das constituições que a precederam, precipuamente, pelos princípios, fundamentos, objetivos, direitos e garantias que consagrou. Apesar de ser classificada como analítica e não sintética, sendo, portanto bem mais detalhada, a atual Constituição não consegue contemplar, eficazmente, todos os direitos que ela própria prescreve. Essa caracterização diz respeito ao grau de concretude e de auto-execução das suas normas, que pode prescindir de alguma regulamentação ou não, para que o direito ou a garantia, nela prevista, seja plenamente exercido. Com base na eficácia das normas constitucionais, porquanto, diz-se que ela pode ser plena, contida ou limitada, a depender da necessidade de regulamentação futura do que está prescrito. Além dessa acepção, que leva em conta a aplicação mediata ou imediata da norma, o texto constitucional de 1988 não é perfeito, já que cuida tanto de temas que dizem respeito, eminentemente, à matéria de Constituição, como de outros que, só formalmente, são assim considerados. Se fôssemos classificar a atual Constituição sob todos os critérios de sua formação e aplicação, poderíamos apontar mais pontos positivos do que negativos, entretanto essa conclusão leva em consideração, entre outros fatores, a própria questão histórica e cultural que nos caracteriza. Quando se diz, por exemplo, que a Constituição inglesa é do tipo consuetudinária ou costumeira, diferente da nossa que é escrita, é porque a formação e cultura de lá são bem distintas da de cá, em que ainda somos “acostumados” a só creditar valor ao que estiver escrito e formalizado. Mas entre tantos pontos que são objeto de discussão, quando lidamos com a consagrada aniversariante, há um que diz respeito à concretude dos direitos e garantias que ela prescreve e o mundo real em que vivemos. Isso é o que faz alguns pensarem se tratar daquilo que Thomas Morus chamou de lugar nenhum (utopia). É que são tantas as desigualdades sociais e econômicas que nos cercam; são tantos os infortúnios por que passamos no dia-a-dia; são tantas as injustiças a que assistimos, que é natural haver ceticismo. Todavia, impõe-se uma reflexão: se com a Constituição, ainda temos tantas dificuldades, imagine sem ela! Porquanto, viva a Constituição de 1988 e, por conseguinte, a democracia umbilicalmente a ela inerente!