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FATOR DE RISCO

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FATOR DE RISCO

Pesquisa realizada pela Universidade Federal de São Paulo mostra que ações de combate à pobreza na infância poderiam reduzir em quase um quarto o risco de um jovem cometer crime. O trabalho analisou 22 fatores de risco que podem ter impacto no desenvolvimento humano por meio do acompanhamento de mais de 1,9 mil crianças de São Paulo e Porto Alegre, em um período de sete anos, da infância à juventude.

Segundo os pesquisadores, o resultado foi que a pobreza durante a infância - mensurada através de baixo nível de educação do chefe da família, limitado acesso a serviços básicos e baixo poder de compra - foi o único fator associado com criminalidade.

Outros fatores como exposições perinatais, como gravidez não planejada, prematuridade, filhos de mães fumantes ou de usuárias de álcool não apresentaram nenhuma relação com crimes no futuro. Em um cenário sem pobreza, 22,5% dos casos criminais de jovens poderiam ter sido evitados.

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Uma das inovações da pesquisa é a utilização de um método matemático, conhecido como fração de risco atribuível à população, que permitiria calcular quanto da criminalidade teria sido reduzida se um determinado fator de risco fosse eliminado através de intervenções ou políticas públicas efetivas. Por ele, o combate à pobreza aparece como medida fundamental quando se pensa em reduzir a criminalidade.

Para especialistas, medidas de combate à pobreza deveriam integrar melhorias na educação, no poder de compra e no acesso aos serviços básicos. Ressalte-se que, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, durante o governo do presidente Fernando Collor, e a da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em 1993, a criança e o adolescente passam a ser considerados sujeitos de direitos, cabendo às gerações adultas o dever de construir um sistema de garantia de direitos.

Negligenciar esses direitos é privar um grande contingente de jovens da possibilidade de romper o ciclo da pobreza e, ao mesmo tempo, torná-los ainda mais vulneráveis ao assédio do crime organizado. Cabe ao poder público colocar em práticas o que preconiza nossa legislação.

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