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Opinião

Empreendedorismo inovador e o Direito .

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A semana que se iniciou com as comemorações dos 251 anos de Porto Alegre trouxe consigo também muita animação em razão da realização, na Capital, da segunda edição em solo nacional de uma das maiores feiras de empreendedorismo e inovação da Europa, a South Summit Brazil.

A feira tem como objetivo fomentar o ecossistema do empreendedorismo inovador, em que o modelo de negócios proposto pelas startups prima pela informalidade, desburocratização, descomplicação e improviso. Essas jovens empresas constituem um dos mais importantes atores no cenário atual, no qual a inovação tecnológica consiste na força central da nova economia, imprimindo importantes alterações na sociedade. Muito disso decorre da capacidade destas novas organizações empresariais de criar novos produtos e serviços disruptivos, com modelos de negócios escaláveis que as possibilita crescer de maneira exponencial, gerando riqueza de maneira mais célere que as organizações empresariais tradicionais. Fato é que as startups precisam de financiamento externo para colocar seus projetos inovadores no mercado, e, neste momento, o ponto relevante é o do reconhecimento jurídico dos processos de investimento em sociedades empresárias nascentes. Este é um problema cotidiano: novas formas de investimento em jovens organizações empresariais surgem com mais rapidez do que o Direito é capaz de acompanhar. Dessa forma, os riscos que revestem operações de investimento atípicas são muitos: desde a falta de proteção informacional de acionistas e empreendedores, passando pela insegurança em limitação de responsabilidade e resultando em questões tributárias e trabalhistas. Há que se observar, então, que é primordial para que se sustente a indústria da inovação a mitigação dos riscos dos investidores, sendo papel do Direito imprimir tal condição: os aspectos jurídicos são fatores relevantes para impulsionar, ou não, o desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação em nosso País. É função do Direito garantir a necessária segurança jurídica, possibilitando, assim, o desenvolvimento da indústria do financiamento de sociedades empresárias inovadoras, de forma a viabilizar o aumento de proteção a todos os envolvidos, empreendedores e investidores.

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