Opinião
Depois da Reforma tributária .
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Após a votação em segundo turno da PEC n° 45/2019, na Câmara dos deputados, renova-se o debate, tanto quanto as expectativas, acerca das mudanças que sua efetivação trará para o País, quando e se definitivamente for aprovada com a configuração atual.
Essa ponderação tem lugar, uma vez que toda proposta de alteração no Sistema Tributário Nacional soa como audaz (já que provoca discussões) na tão emaranhada e sempre questionável carga tributária a nós imposta, no ao longo desses anos. Entretanto, ainda que se apresente alvissareira nesses primeiros momentos de deliberação, em que foi retomada, a Proposta ainda não se mune de fôlego, tampouco do fogo ardentemente desejado, para equacionar o eterno problema de arrecadação com o dos gastos públicos. Uma ligeira ou sucinta análise até permitiria concluir que os pontos ora discutidos se revestiriam muito mais do objetivo de simplificar as nomenclaturas e a destinação dos tributos, do que propriamente do de otimizar o empenho; a gerência e a correta aplicação da vultosa arrecadação de impostos, de taxas e de contribuições que os contribuintes pagam à custa de muito suor e sangue derramados. Salvo um ou outro ponto ainda passível de consenso entre os legisladores, ou mesmo pendente de deliberação (devido aos destaques apresentados), uma análise vertente do inteiro teor da Proposta - desde que inicialmente apresentada, e considerado todo o vai-e-vem no percurso legislativo -, permitiria afirmar que ainda não será a vez de uma desejável reforma tributária. Para não dizer que não falamos também das flores (nesse terreno espinhoso de tributos), alguns pontos são positivos, como a definição de quem colherá os “louros” derivados da arrecadação dos futuros IBS (Imposto sobre bens e serviços) e CBS (contribuição sobre bens e serviços). A partir da implantação definitiva desse novo modelo tributário (prevista somente para daqui a uma década), pois ainda passará por um período de transição, os Estados e Municípios de destino dos bens e serviços é que receberão os créditos desses tributos em seus caixas. Diferentemente do cenário hodierno, em que há compartilhamento indesejável dessa receita, com os entes federativos da origem dos bens do fato gerador. Ademais, ao menos até o fechamento deste Artigo, após a votação desta quinta-feira (06/07/2023), ainda não se vislumbra ganho efetivo, nem para o contribuinte, nem para usuário em geral da Administração pública (os quais deveriam ser os destinatários/beneficiários, por excelência), após essa “reforma tributária”.