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Opinião

V�o das borboletas

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CLÁUDIO VIEIRA * Hábitos existem que se tornam indispensáveis; dentre os meus, a leitura da Gazeta de Alagoas, logo cedo ao acordar. Faço-o aliando o prazer ao dever, e com senso crítico, uma vez que o ali escrito poderá resultar em trabalho no escritório, mormente em período eleitoral. Recentemente chamou-me a atenção a declaração de um integrante da Polícia Civil: ?O acusado é de alta periculosidade, mas infelizmente a Justiça soltou-o alegando falta de provas?. O tom de censura é evidente. E até uma certa mágoa é notada, como se a soltura do indigitado indivíduo lhe fosse, ao autor do comentário, uma ofensa pessoal. A afirmativa da autoridade policial é indubitavelmente simplória. Encerra, todavia, complexidade sequer percebida pelo seu autor. É que de uma penada só desconsidera e fere de morte o princípio da prevalência dos direitos humanos, mananciais de três garantias fundamentais ao homem: a presunção da inocêcia, o devido processo legal e o juiz natural. Ademais, traz em seu interior o porquê da determinação judicial libertando o preso: o inquérito a que o inditoso acusado foi submetido deve ser mais um daqueles eivados por arbitrariedades e desrespeito aos decantados direitos individuais e fundamentais acima referidos. Não há debate na ciência penal sobre o objeto do inquérito, do processo e do julgamento, pois, sem dúvidas, é ele o fato. Apura-se, através dos atos inquisitoriais e jurisdicionais a existência de fato típico; do mesmo modo, julga-se a sua ocorrência. Não será o homem em si o objetivo dos procedimentos penais, sejam eles ajudicializados ou judicializados. Certo que o comportamento do indivíduo em sociedade conta para a mensuração da pena e, até, para a mantença do mesmo sob custódia; entretanto, para se chegar a tal há a insuperável necessidade da prova, cuja colheita deve respeitar as lindes da licitude e da legalidade. Fora desses limites, caminha-se pelas estreitas vias da arbitrariedade, destrói-se o Estado de Direito, constrói-se o caos. Culpado o homem só poderá ser considerado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; mas, culpado da prática de um ou determinado fato típico; ou de vários, mas só daquele ou daqueles. Os antecedentes criminais, ou o seu mau comportamento, podem dificultar-lhe o exercício ou o gozo de certos direitos, é bem verdade, nunca se tornar supedâneo de uma condenação. Eis aí a inocência presumida que deve ser reconhecida, não a alguns privilegiados, mas a todos os cidadãos. A privação da liberdade a ser suportada por quem quer que seja, esta só poderá ocorrer sob o pálio do devido processo legal, sendo este, lato sensu, a proteção à trilogia: vida-liberdade-propriedade, as duas primeiras, núcleos do Direito Penal. Finalmente, é garantido ao acusado o direito de ser processado e julgado unicamente pelo juiz natural. Novamete é de se advertir que processo e julgamento restringem-se ao fato, jamais se expandindo ao próprio homem, abandonado há mo de Lombroso. Vêem a quanto implica uma declaração simplista? Mas o fenômeno acontece diariamente, parte da mídia encarregando-se de apressadamente julgar e condenar os acusados de algum fato delituoso, pisoteando, mesmo que bem-intencionada, direitos fundamentais do cidadão, esquecida de que ela mesma louva essa Constituição Cidadã, nela se protegendo das arbitrariedades. A sociedade mesma, via de regra, olvida os princípios garantidores da vida-liberdade-propriedade, esteiando-se nas notícias para julgar e condenar, atribuindo à Justiça o ?erro? de observar os direitos que a humanidade conquistou a duras penas. Não queiramos a impunidade, mas busquemos a Justiça; não aceitemos o arbítrio, pois a complacência com as arbitrariedades nos tornará, a todos, vítimas indefesas. (*) É ADVOGADO MILITANTE

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