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Erro em mandado de busca e apreensão: prejuízos para terceiros atingid

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O mandado de busca e apreensão é um instrumento jurídico emitido por juiz que concede a permissão para apreender coisa em poder de outra pessoa ou em lugar específico. Eventualmente, sua expedição pode ocorrer de maneira incorreta. Por exemplo, no mandado, é possível que conste endereço errado ou identificação de pessoa distinta daquela que detém os objetos requisitados. Caso o erro não seja identificado em tempo hábil, a ação policial de busca e apreensão pode se concretizar e acabar por atingir terceiros que não possuem relação com a questão discutida.

Diante do erro na expedição do mandado e da ação da polícia, surge a responsabilidade objetiva da União em indenizar a pessoa prejudicada pelos danos causados. O fundamento para a responsabilização está calcado no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviço devem responder pelos danos que seus servidores provocarem a terceiros, independentemente da prova de culpa.

Para isso, é necessário demonstrar a presença de três requisitos essenciais: ação do agente estatal, dano injusto sofrido por terceiro e nexo de causalidade entre ambos. Não há necessidade, dessa forma, de demonstração de dolo ou culpa, o que enseja a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial já deveras consolidado, conforme se vê das Apelações cíveis n° 0003755-59.2012.4.01.3100, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1, Quinta Turma, e n° 0003750-14.2011.4.01.3701, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1, Sexta Turma.

Deve-se ressaltar que, nestes casos, indubitavelmente, a ação da polícia é apta a causar abalo emocional e pode prejudicar a imagem do indivíduo diante do constrangimento sofrido (vizinhos, família, etc.), ainda que a operação tenha sido executada de maneira calma e moderada. Assim, dúvidas não há da possibilidade de se pleitear indenização pelo dano moral suportado, que deverá ser apurado em razão da amplitude que a situação atingiu.

Além disso, ainda que se cogitasse a necessidade de comprovação de culpa para a aplicação da responsabilidade subjetiva, também seria possível verificar, a depender do caso concreto, a subsunção em relação aos requisitos necessários para sua caracterização.

Afinal, o erro na expedição do mandado de busca e apreensão indica falha na prestação do serviço, a qual poderia ser evitada não fosse pela negligência dos servidores partícipes de sua confecção. Seja pela responsabilidade objetiva, seja pela subjetiva, o dever estatal de indenizar restaria inequívoco, tal como posto por julgado do TRF1, cujo teor expressou que: “insistindo em que houve mero erro na expedição do mandado de busca e apreensão, a União somente reforça a premissa de que houve falha no serviço, falha essa que, apta a causar o dano sofrido pelos autores, também faz exsurgir o dever de indenizar, sob o prisma da responsabilidade subjetiva” (Apelação Cível n° 0001076-34.2009.4.01.3701, Desembargador Federal Evaldo de Oliveira Fernandes).

Independentemente da existência de elementos subjetivos, portanto, o Estado deve se responsabilizar e indenizar terceiros que sofram algum tipo de dano a partir dos atos de seus servidores, sendo o erro indicado neste artigo mais um exemplo de situações que devem ser tratadas com muita atenção para evitar prejuízos e constrangimentos.

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