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Nº 5905
Opinião

35 anos da Constituição brasileira – avanços e desafios

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Por PAULINO FERNANDES DE LIMA - defensor público de Pernambuco e professor | Edição do dia 06/10/2023 - Matéria atualizada em 06/10/2023 às 04h00

“Como sói acontecer em momentos como este, reascendem-se as esperanças, e, de certa forma, renascem devaneios utópicos”. Assim se expressou o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Moreira Alves, quando foram deflagrados os primeiros passos para a elaboração da Constituição de 1988.

Se ele estava certo ou não, quando da sua fala, naquele entusiástico dia 01 de fevereiro de 1987, é certo se dizer que a atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, apresenta-se presentemente, em grande parte, como texto esperançoso e, por vezes, utópico.

Tomando-se por base o momento em foi pensada - logo após a retomada do poder pelos civis, ainda que sob a égide de eleições indiretas, realizadas pelo Congresso nacional -, pode-se afirmar que o País já estava “no lucro”, considerando o lapso temporal de mais de duas décadas, sem a renovação desses auspícios democráticos.

De lá para cá, entretanto, nem tudo foram flores, mas é certo afirmar que se aplainaram muitos caminhos íngremes e espinhosos que o País experimentou preteritamente, comparando-se com os períodos dos seis outros textos constitucionais que antecederam à Constituição de 1988.

Como pontuou o Constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos “Estávamos diante de uma das constituições mais prolixas do Mundo, a exemplo da Carta da Iugoslávia, de 1974, com 406 artigos”.

A Nossa, à época de seu nascimento, já continha 245 artigos (na parte permanente) e 73 (nas disposições transitórias), distribuídos em nove títulos. Por isso, sua classificação como analítica, e não sintética, o que acaba gerando um certo problema, já que precisa dizer tudo, não tendo as entrelinhas valor constitucional.

Significativos avanços, entretanto, devem ser a ela creditados, já que nunca tivemos uma constituição que contemplasse todos os ramos do Direito, nem que contivesse tantos direitos e garantias, espraiados no ao longo de normas regadas de democracia e direitos cívicos.

Volta e meia, contudo, a Constituição de 1988 é alvo de críticas, no que concerne à concretude do que prevê, pois existem normas de eficácia plena; mas outras de limitada ou contida eficácia, sendo a aplicabilidade dessas últimas, diferentemente das primeiras, dependente de regulamentação, conforme a clássica lição do Professor José Afonso da Silva.

Esse desafio de ajustar aqueles ideais a esse mundo real em que estamos imersos é o que mais inquieta a sociedade e o próprio Estado, principalmente porque, mesmo chegando a três décadas e meia de existência, ainda sobejam direitos e deveres à mercê de regulamentação, para que se possa usufruir no porvir.

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