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Opinião

A via-crúcis do consumidor 5 .

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O recente caso, envolvendo a morte de uma fã, que estava no local de realização do show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro, reposicionou um tema que já é disciplinado, por instrumento normativo de maior força, qual seja, a Lei ordinária nº 8078/1990.

É que só após a eclosão do fato, o Ministério da Justiça, por meio da Portaria da Secretaria Nacional do Consumidor, nº 35, de 18 de novembro de 2023, decretou a obrigatoriedade de que as empresas responsáveis por shows e eventos artísticos permitam o acesso aos locais de pessoas portando de garrafas com água.

Mais uma vez, constata-se que em nosso País, as normas são criadas por ocasião e, lamentavelmente, só advêm após a fatalidade acontecer.

Além disso, o próprio teor da Portaria se revela precário, ao estatuir dispositivo específico para os shows a se realizarem naquele mesmo dia da publicação da Norma, tendo por base, especificamente, o da ocasião do fato mencionado.

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Embora o Código de Defesa do Consumidor já preveja vedação de condutas abusivas, como a de não se permitir acesso a eventos, bares, restaurantes e congêneres, o reforço normativo é sempre bem vindo, mas isso não pode provir, circunstancialmente, mas por legislação de maior alcance e conteúdo.

O fato em si, embora ainda precise de investigação, em relação à causa mortis da vítima desse infortúnio, evidenciou, claramente, a prática abusiva de estabelecimentos e de empresas, que inflam mais ainda o já tão árduo caminhar do consumidor.

O tema é, por vezes, objeto de apreciação judicial, tendo em vista a reiterada prática de estabelecimentos que insistem em condicionar a permanência de cliente ao consumo de alimento ou bebida vendida no local.

O mais grave é que os preços cobrados extrapolam os limites máximos de lucro, sem margem, devido à descontração do entretenimento e lazer, para alternativas para o momento.

Ignoram por completo a vedação expressa pelo Código de Defesa do Consumidor (CODECON), que em seu Artigo 39, I, prescreve ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Tais condutas se configuram como típico exemplo de “venda casada”, portanto, já previstas como proibitivas, no próprio CODECON.

Há situações específicas, entretanto, que dentro do juízo de razoabilidade e bom senso, podem ser aceitas, como por exemplo, não se permitir a entrada de talheres pontiagudos (facas, garfos, etc), ou embalagens de vidro, por razões de segurança.

Em regra, não se pode condicionar a entrada ou permanência nos estabelecimentos, ao consumo de produtos, principalmente quando a finalidade do local não é a de venda de alimentos ou bebidas, mas de hospedagem, a exemplo de hotéis e pousadas.

Condicionar que se porte determinada marca de produto também é abusiva, como a de se impor que só se adquira determinada bebida, se for do patrocinador do evento ou estabelecimento.

Isso pode pôr em risco, por exemplo, a saúde de um consumidor que tenha alguma alergia ou rejeição a algum ingrediente específico, enfim.

Como o tema é vasto, voltaremos a tratar dele em outro artigo.

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