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Nº 5759
Opinião

Riscos em contratos de empréstimo

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Por Paulino Fernandes de Lima – defensor público e professor | Edição do dia 30/11/2023 - Matéria atualizada em 30/11/2023 às 04h00

Embora a grande maioria dos empréstimos bancários, que são contraídos, decorra de prementes necessidades financeiras, por que um contratante passe, é preciso cautela, mais do que redobrada, ao se pensar em fazê-los.

Essa precaução deve ser adotada, tanto em razão do aumento de fraudes que o “lado mau” da tecnologia trouxe, como devido às “facilidades” que se têm atualmente, que as incontáveis instituições financeiras, falsamente oferecem.

Depois da contratação, quando verazmente isso vem a ocorrer, a desconstituição de tais contratos se torna mais difícil, tendo quase sempre que desaguar no Judiciário para se ver declarada nula.

Quando, entretanto, a situação ainda está nas mãos do potencial contratante, a adoção de algumas precauções evita danos no porvir, a exemplo do que pode parecer simplório, como a recomendação para que se leia o contrato.

É muito comum chegarem casos à Justiça em que se pleiteia o cancelamento de contratos, quando a aposição da assinatura do contratante dificultará, em muito, o êxito no desfazimento do pacto.

Essa situação é recorrente, quando além das cláusulas que refiram ao valor dado como empréstimo, alguns “jabutis” são insertos no ao longo do documento, em que se consente com a cobrança de tarifas ou de contratações adesivas à principal, a exemplo dos cartões (de crédito ou de consignados), que se mesclam ao emaranhado das cláusulas contratuais.

Imerso nesse universo que põe o consumidor “à beira de um ataque de nervos”, o contratante, não raramente, só percebe o tamanho do problema, quando há diminuição em seus vencimentos, ou ainda, nos proventos de aposentadoria ou de pensões.

Como não têm uma cultura, tampouco alguma direção em tema de educação financeira, algumas pessoas caem, sem muita dificuldade, em uma vala miserabilíssima do vexame para pagar, “ad eternum”, o inexplicável montante matemático, a que os valores chegam.

A situação se tornou mais preocupante, quando a modalidade de contratação virtual virou praga entre nós, pois a mera “facilidade” de não se necessitar da presença física do contratante, quando da celebração do Pacto, passou a atrair desesperadamente muitos necessitados.

O meio eletrônico passou a ser adotado, vorazmente, pelas instituições bancárias, como forma de contratação, dispondo as agências, para isso, do mais acessível e atual aparato tecnológico, como forma de captar mais e mais clientes, enquanto, inversamente, deixam cada vez mais a desejar no quesito segurança, seja nas referidas agências, seja nas próprias operações bancárias.

Até o momento, o Judiciário vem entendendo que as contratações só são válidas e, portanto, legais para produzirem efeitos, quando o banco consegue comprovar, de forma indubitável, que a pessoa estivera no caixa eletrônico, no dia e hora, em que apusera suas digitais, para contratação.

Exige-se, minimamente, a comprovação por imagens, não sendo suficiente se alegar que o “dinheiro foi parar na conta”, ou que foi devolvido, já que a devolução não comprova a voluntariedade de contratar, mas, ao invés, evidencia a própria recusa.

Como ouvimos de nossos avós (pois para essa situação se aplica aquele velho e conhecido adágio popular): “canja e cautela não fazem mal a ninguém”.

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