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Opinião

Problemas do IPVA em Alagoas

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Luiz Gustavo de Carvalho * Surge mais uma novidade, não muito interessante, com a qual a cúpula do governo do Estado de Alagoas não esperava. A diminuição inesperada nos coeficientes numéricos da arrecadação tributária estadual é uma idéia que o Fisco alagoano tem o dever de abolir de forma radical. Todavia, ao que parece, o governo deverá ?engolir? essa idéia mesmo não concordando com ela. É que a legislação do Estado de Alagoas que disciplina o recolhimento do IPVA, imposto que incide sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, inclusive aeronaves e embarcações, tem vícios de inconstitucionalidade insanáveis. Isto é, afronta expressamente mandamentos contidos na Constituição de 1988, em caráter parcialmente reparável, de modo que torna ilegal e inconstitucional a exigência do recolhimento de IPVA com relação aos veículos automotores sujeitos ao registro no Estado de Alagoas, cabendo até a restituição dos valores já pagos. Não se sabe ao certo a origem ou o autor do equívoco e se fora cometido dentro da própria Secretaria da Fazenda de Alagoas Sefaz/AL. Se por seus próprios técnicos, quando da elaboração do respectivo projeto de lei, ou no trâmite do processo legislativo na Assembléia Legislativa estadual; ou no Gabinete do Excelentíssimo Senhor governador do Estado. O fato é que não adianta chorar o leite derramado nem procurar os culpados. A legislação já nasceu defeituosa, restando necessária a realização de algumas alterações, que somente poderão ser aplicadas para o exercício 2006, portanto, ainda dentro do prazo de um ano. Considerando que o IPVA é imposto cuja competência tributária recai sobre os estados, essa impossibilidade de cobrança do imposto não tem procedência com relação aos veículos sujeitos ao registro em outros estados da nação, isto por que somente foi percebido o ?equívoco? na legislação alagoana. Parece difícil acreditar que essa impossibilidade de cobrança do IPVA será reconhecida de forma voluntária pelo Fisco estadual, o que não permite outra saída senão a discussão judicial, que demanda tempo. Contudo, considerando os valores devidos a título desse imposto, na maioria dos casos será inviável a discussão individual quanto a sua cobrança, de modo que aponta ser mais interessante o pleito judicial de forma coletiva, isto é, relativamente a vários veículos em uma mesma ação judicial. E eles continuam nos tributando! (*) É advogado e consultor tributário ([email protected])

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