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Nº 5759
Opinião

“Não perturbe” mesmo .

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Por Paulino Fernandes de Lima – defensor público e professor | Edição do dia 16/12/2023 - Matéria atualizada em 16/12/2023 às 04h00

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) criou, em 2019, o chamado “Não perturbe”, cuja serventia seria a de inibir as operadoras de telefonia, de TV por assinatura e demais empresas de telemarketing de continuarem incomodando (e bota incômodo nisso!) os consumidores, com importunações a todo o tempo (fora de hora), sob o pretexto da oferta de seus produtos e serviços.

Seria inocência demais pensar que uma simples medida iria aplacar a prática tão violenta de se causar transtorno ao consumidor por parte das empresas do ramo, principalmente porque a determinação não veio seguida de nenhuma sanção de natureza penal, cível ou administrativa que demandasse um mínimo de precaução quando dos abusos perpetrados.

A medida foi tão sem eficácia que, mais tarde, a própria Anatel buscou compensar tal inoperância e inocuidade, com a edição do Ato nº 10.413, o qual denominou “procedimento operacional para utilização de recursos de numeração”, que estabeleceu o prefixo 0303 para o serviço de telemarketing ativo.

Com essa nova tentativa (frágil) de se frear os abusos praticados pelas empresas-alvo, a única mudança prática que apareceu foi a de tornar possível a identificação da chamada, por meio dos dígitos iniciais, permanecendo para o consumidor, ainda, o encargo de não atender a ligação, mostrando a superficialidade do Ato.

Como as tais empresas detêm os dados dos clientes e os compartilha, ilegalmente, mesmo “nas barbas” da nova legislação de proteção de dados (Lei n° 13709/2028), vigente desde 2021, essas medidas “formiguinhas” em nada resolveram a situação, para não dizer que só criaram mais condições para que a prática abusiva se desse de outras formas.

Assim, as ditas empresas passaram a realizar chamadas originadas de diferentes números, que quando não são disparadas via “robôs”, são seguidas de um suspeitoso silêncio, ou mesmo de ofertas desenfreadamente enganosas.

A conclusão a que se chega é a de que a autarquia que foi criada com a finalidade de fiscalizar as empresas de telefonia e de telecomunicações em geral não consegue cumprir o seu papel a contento, deixando livres de sanções as empresas que deveriam ser punidas, enquanto o consumidor continua amargando o encargo de resolver os problemas por elas causados, quase sempre judicialmente mesmo.

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