Opinião
Mecanismos de cobran�a de tributos
LUIZ GUSTAVO CARVALHO * Quem nunca sentiu dificuldades burocráticas na hora da transferência da propriedade de um automóvel ou um imóvel por conta de débitos tributários de IPVA ou IPTU? A impossibilidade de efetuar a transferência de propriedade de um automóvel verificada junto aos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detran), ou mesmo apreensões de veículos pelas Polícias de Trânsito, também servem para ilustrar o problema ora analisado. Essa prática desrespeita alguns princípios jurídicos protegidos em nossa Constituição Federal, principalmente o da ?propriedade?, o da ?livre iniciativa? e o do ?livre exercício das atividades econômicas e profissionais? (art. 5º, ?caput? XIII, e art. 170, ?caput?, e parágrafo único, da CF/88), mesmo quando a legislação infraconstitucional (lei federal, lei estadual, lei municipal) autoriza tais procedimentos. Trata-se, pois, de utilização de meios esdrúxulos, denominados ?sanções políticas?, com o objetivo de exigir o pagamento de tributos ou multas pecuniárias, fazendo-o por vias transversas, sem considerar que o sistema jurídico brasileiro adota a sistemática de prévio esgotamento da esfera administrativa, dada a oportunidade ao contribuinte para a apresentação de defesas e recursos, para posterior cobrança judicial, respeitados os princípios constitucionais do ?contraditório? e da ?ampla defesa?, com os meios e recursos a ela inerentes. (Constituição Federal, art. 5º, LV). Isto por que a ordem jurídica vigente obriga o administrador (Fisco) a se dirigir ao Poder Judiciário para exigir o pagamento dos tributos vencidos e não pagos, nos termos da Lei nº 6.830/80 (que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública). O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), aliás, já se posicionou, por meio de suas Súmulas, no sentido de ser inadmissível a interdição de estabelecimento ou a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributo, também não sendo lícito à autoridade administrativa proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais (Súmulas 70, 323 e 547). Já há, inclusive, decisões judiciais que condenam o Poder Público a indenizar os danos causados aos contribuintes (STF, RE 131.741-SP, rel.: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 09.04.96, Informativo STF nº 26, p. 01.). Diante da quase ausência de impugnações por parte dos contribuintes, o custo financeiro estatal continuará sendo bem menor do que se os direitos individuais do cidadão fossem fielmente respeitados, o que só faz incentivar essa prática da Administração Pública Tributária. (*) É advogado e consultor tributário. [email protected]