Opinião
Dignidade remunerat�ria da magistratura
Francisco Cavalcanti * Compreende-se por remuneração, de forma geral, o conjunto de valores pagos como contraprestação por serviços executados. Desse modo, evidencia-se o estreito liame entre parcela remuneratória e serviço remunerado, devendo aquela se mostrar compatível com as exigências que se associam à atividade exercitada. Nesse sentido, o texto constitucional fala, no capítulo atinente aos ?Direitos Sociais?, em ?piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho? (art. 6o, V). Em tal contexto se estabelece a discussão atinente à remuneração dos magistrados. Preocupa, sobremaneira, a situação instalada de pouco caso com o tema da preservação do nível de dignidade remuneratória consentâneo com a função desempenhada pela magistratura. Em verdade, o tratamento do assunto tem se limitado, via de regra, a apontamentos sobre a discrepância entre os valores percebidos pelos membros do Poder Judiciário e o salário mínimo, como se essa comparação, em termos singelos, fosse viável, desconsideradas outras variáveis extremamente relevantes, como grau de formação, carga de trabalho e respeitabilidade decorrente da composição do Estado Democrático de Direito. Corrobora essa constatação a ausência de uma política voltada, no mínimo, à manutenção do padrão de remuneração dos magistrados, sequer se cogitando, pois, sobre uma proposta de acréscimo, levando ao achatamento menoscabador dos patamares remuneratórios. O descaso dos poderes instituídos com a questão remuneratória no âmbito da magistratura vai de encontro à postura por eles adotada em seus próprios segmentos. Assim é que, recentemente, quando da movimentação em torno da proposição do aumento da remuneração dos membros do Congresso Nacional, iniciativa que teve de ser abortada em virtude da reação de vários setores da sociedade, compensou-se, de forma pretensamente maquiada, a reposição remuneratória inviabilizada com a alteração das verbas destinadas aos gabinetes dos parlamentares. De outro lado, aos magistrados, que não contam com tal espécie de recursos, impõe-se a submissão aos estreitos limites dos subsídios não corrigidos. Esse estado de coisas produz conseqüências extremamente graves ao Poder Judiciário, à medida que são motivo de desestímulo para os novos magistrados ou pretendentes a tal cargo, bem como ensejam significativa perturbação do espírito dos antigos magistrados, que, premidos pela necessidade de satisfação das precisões do seu núcleo familiar, são impelidos a buscar fontes complementares, através, por exemplo, do acúmulo da função judicante com a docência. Os danos emergem inequívocos. Ao mesmo tempo em que não se favorece o ingresso de profissionais qualificados na Magistratura, constrangem-se os juízes mais antigos, apresentando a eles, como única alternativa em favor da subsistência, a porta de saída do Foro, com prejuízo das atividades jurisdicionais. Urge, destarte, que se atente para a necessidade de garantia da dignidade remuneratória da magistratura, como condição mesmo de preservação da integridade do Poder Judiciário. (*) É juiz-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.