Opinião
Restitui��o de tributos
LUIZ GUSTAVO CARVALHO * Em recente julgamento acerca da interpretação da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, o STJ decidiu que a tese dos dez anos para o pedido de restituição de tributos somente será válida para as ações judiciais ajuizadas até 08 de junho. A partir do dia seguinte (09.06.2005), data em que a Lei Complementar entrará em vigor, só poderão ser restituídos os tributos (pagos a maior ou indevidamente) recolhidos nos últimos cinco anos, conforme estabelecido pela nova legislação e confirmado por aquele Tribunal. A redução do prazo pela metade foi promovida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 118, que foi editada para adaptar a nova Lei de Falências ao Código Tributário Nacional (CTN). Nota-se um aumento no movimento dos escritórios de advocacia especializados desde a publicação da Lei Complementar nº 118, para consultas e propositura de ações judiciais, levando-se em conta principalmente que duas importantes teses jurídicas relativas à contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) estão em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A primeira tese trata da isenção das sociedades civis, e a segunda trata da inconstitucionalidade da elevação de sua alíquota (de 2% para 3%) e da ampliação de sua base de cálculo, que, a partir de fevereiro de 1999, passou a ser ?a receita bruta? das empresas, e não mais o ?faturamento?. A tese da inconstitucionalidade está vencendo por cinco a três. Como faltam os votos de três ministros, basta apenas um para que os contribuintes vençam. A recuperação desses créditos vale para os tributos federais, estaduais e municipais, que tenham seu lançamento sujeito à homologação do Fisco, isto é, aqueles em que o próprio contribuinte calcula o valor devido e efetua e respectivo recolhimento, tais como o IRPJ, IPI, PIS, COFINS, CSLL, ICMS, ISS, dentre outros. Com isso, certamente o movimento no Poder Judiciário ficará mais intenso na semana que se segue, principalmente porque a matéria pode ser discutida judicialmente por meio de Mandado de Segurança, o que evita o pagamento de honorários no caso de decisão desfavorável aos contribuintes. (*) É advogado, consultor tributário e professor de Direito Tributário da Fama ([email protected])