Opinião
De CPIs e foguet�rios
| Cláudio Vieira * Às terças e quartas-feiras a nação se volta para a CPI dos Correios, às vezes chamada de mensalão. Todos nos deliciamos em ver a exibição de parlamentares, em ouvir os discursos inflamados pela ética na política, etc. A natural sede de sangue a alimentar o inconsciente coletivo nos faz antipatizar com os investigados, mentirosos contumazes que para poder mentir impunemente valem-se do habeas-corpus, remédio jurídico, denominado heróico entre nós, cujo nascedouro remonta ao ano de 1215, com a Magna Carta, outorgada pelo Rei João Sem Terra, em Runnymede, nas vizinhanças de Windsor. Firmou-se esse instrumento libertário, no entanto - embora já existisse na common law - em 1679, com a inglesa Lei do Habeas-Corpus. Naturalmente, perdoada a digressão, tornemos ao tema do artigo: o espetáculo da CPI; desta e daquelas outras, ainda acesas na memória. Acalmado o interesse em ver o suadouro por que passam os investigados e o brilhantismo dos seus interrogadores, questionamentos vêm-me à mente, todos frutos da formação acadêmica: qual a natureza jurídica das comissões parlamentares de inquérito? Dúvidas não há que as CPIs têm natureza constitucional, previstas que são no § 3º, do art. 58, da Constituição Federal. Também são inerentes a sua natureza ?os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Vê-se, então, que tais comissões incertas estão no sistema jurídico brasileiro. Assim, se detêm ?poderes de investigação próprios de autoridades judiciais?, os seus membros atuam como juízes durante a instrução criminal, interrogando denunciados, ou réus, como quer que se queira denominar os indigitados personagens; inquirem, também, testemunhas, quebram sigilos, examinam documentos. São, então, misteres jurisdicionais os exercidos pelos ilustrados congressistas. As comissões parlamentares de inquérito não são exclusividade brasileira, existindo em ordenamentos jurídicos d?alhures. Absolutamente necessárias ao exercício democrático, dá ensanchas a que o Poder Legislativo fiscalize as ações de outros Poderes, e até de si mesmo, como já aconteceu no passado e acontece nestes dias. A questão que tumultua a sua existência está exatamente na sua condução, na falta de preparo técnico dos seus membros que sequer conhecem como deva ser o comportamento básico da autoridade judiciária no processo judicial. Pior: mesmo aqueles que têm formação jurídica ? advogados, promotores, juízes ? temporariamente exercendo função legislativa, esquecem seus conhecimentos jurídico-processuais e se quedam genuflexos ante os poderes da política e a atração da mídia. (*) É advogado militante.