Opinião
De CPIs e foguet�rios II
| CLÁUDIO VIEIRA * Questionei, em artigo anterior sob o mesmo título, a atuação dos parlamentares membros de CPIs, criticando-lhes a falta de preparo técnico para o exercício da função judicante inerente a tais comissões. Volto ao tema, porque inconcluso. É de Calamdrei a conclusão de ser impossível existir juiz sem imparcialidade, assim como não há advogado sem paixão. Assumem, pois, os ?juízes? integrantes das CPIs, o munus da judicatura, ou seja, os deveres de juiz, dentre os quais o da imparcialidade. Observando, entretanto, a atuação de Deputados(as) e Senadores(as) nessas comissões, vê-se que ali, via de regra, magistrados não existem, até porque lhes falta a técnica, mesmo àqueles que, por profissão (advogados, promotores, juízes etc), deveriam saber conduzir um sumário ou instrução criminal. E os exemplos em desfavor da atuação parlamentar consoante às normas legais atinentes à espécie são vários: investigados não são testemunhas e, em assim sendo, não têm dever ? e não lhes pode ser imposto ? o compromisso de dizer a verdade; o silêncio ou a negativa do interrogando a qualquer indagação não pode ser utilizado em desfavor do mesmo (parágrafo único, do art. 186, CPP); o interrogando não pode ser forçada à resposta, pois isso seria coação a tisnar o processo de nulidade; o respeito ao interrogando ? e à testemunha ? é impositivo. Malgrado tais postulados, esse comportamento contrário à lei processual é o que se vê nos dias de CPIs, pois os eminentes homens e mulheres congressistas, com honrosas e raras exceções, atuam para as câmeras e flashes, produzindo longos, apaixonados e veementes discursos, ora agredindo os interrogandos, ora buscando fragilizá-los, não com perguntas objetivas e percucientes. Pior: esquecidos de que foram, por efeito constitucional, guindados à condição de juízes, emitem publicamente prévio juízo de valor sobre os interrogatórios e depoimentos tomados, condenando de antemão os acusados. Ora, só esse fato é bastante para torná-los, aos membros da CPI, sob o ponto de vista jurídico, suspeitos e, conseqüentemente, impedidos de participarem do julgamento a que será submetido o relatório da Comissão. O que é mais lamentável em tudo isso é a absoluta desnecessidade jurídica do foguetório, da pirotecnia, uma vez que a farta documentação coletada, em resultado da quebra dos sigilos dos envolvidos, já é bastante a um julgamento sério e isento, punindo os culpados pelos desvios de conduta pública. Ao invés da exibição diante das câmeras e dos flashes, melhor para o País e para a Nação é aprofundar as investigações, atinja a quem atingir, doa em quem doer. (*) É advogado militante.