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Penhora “on-line”

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| Valter Souza Pugliesi * Uma das principais críticas enfrentadas pelo Poder Judiciário é o problema da demora na solução dos conflitos que lhes são apresentados. A palavra de ordem passou a ser celeridade. Não por outro motivo o legislador constituinte derivado acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que assegura a todos, quer no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação. Nesse contexto é que devemos analisar a introdução em nosso ordenamento processual do sistema de penhora Bacenjud, mais conhecido como penhora ?on-line?. Ele visa atenuar o problema da lentidão processual que se apresenta sobremaneira na fase de execução, busca o eficaz aproveitamento da tecnologia, na perspectiva de possibilitar rápida solução dos feitos, com o recebimento dos valores advindos de sentença judicial transitada em julgado por quem de direito, com a devida celeridade. Não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na utilização do sistema de penhora eletrônica, que se perfaz, de fato, em procedimento de execução forçada, quando o devedor citado para pagamento do débito recusa-se a fazê-lo espontaneamente ou mesmo garanti-la para eventual discussão do ?quantum? devido. A penhora eletrônica consiste na identificação das contas bancárias do devedor e no bloqueio, em caso de existência de saldo, do valor limitado ao débito em execução. Evidenciado o benefício que a medida trouxe ao processo de execução, um dos principais gargalos do Poder Judiciário, o sistema de penhora eletrônica deve ser comemorado e defendido pelos operadores do Direito, com o objetivo de atender aos anseios da sociedade. Se observamos alguma insatisfação, ela localiza-se entre os devedores contumazes que sofreram a ação da Justiça do Trabalho no exercício do Poder Constitucional de pacificação social através da efetiva solução dos conflitos intersubjetivos de interesses colocados a sua cognição. Por fim, importante informar que a Justiça do Trabalho é hoje a principal usuária do sistema, com mais de 90% da totalidade de comandos. Tal fato evidencia a preocupação dos juízes do Trabalho com o compromisso de assegurar a todos os litigantes uma duração razoável do processo, utilizando-se dos meios legalmente previstos e que garantam a celeridade da tramitação dos processos judiciais indo ao encontro do novel preceito constitucional. (*) É juiz e presidente da Associação dos Juízes do Trabalho da 19ª Região.

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