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Fundo de garantia das execu��es trabalhistas

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| VALTER SOUZA PUGLIESI * No início de julho deste ano, a Senadora Ana Júlia Carepa, do PT do Pará, apresentou no Senado o Projeto de Lei nº 246/2005 que cria o Funget ? Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, dando-se, dessa forma, conseqüência à previsão constitucional contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004. Trata-se de iniciativa legislativa que tem por escopo minimizar os problemas suportados pelos exeqüentes em processos que tramitam na Justiça do Trabalho. Originado de estudo levado a efeito pelo juiz do trabalho do TRT da 8ª Região, Vicente Malheiros da Fonseca, o Funget tem por objetivo principal assegurar o pagamento dos créditos decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, na falta de quitação da dívida em execução judicial. De acordo com a proposição, o Fundo será constituído de depósitos referidos na Lei, multas impostas por sentença ou ajustadas em acordos nos processos trabalhistas e ainda por multas administrativas resultantes da fiscalização do trabalho, além de outros recursos a ele incorporados, sendo regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador composto por representantes dos empregados, sendo assegurada estabilidade no emprego, empregadores, Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil, na forma estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho. A proposta clara visa solucionar um grande problema que ocorre nas execuções trabalhistas. Não raro, os trabalhadores que vêem seus direitos reconhecidos em sentença, restam frustrados pelo não-recebimento do que lhes é devido em razão das empresas devedoras extinguirem-se ou mesmo pela inexistência de patrimônio capaz de suportar a execução. Em caso de não-pagamento do débito pelo devedor no prazo de 48 horas contados da citação em execução trabalhista, a conta do Fundo poderá ser movimentada através de mandado judicial expedido pelo Juiz da Execução para efeito de imediato pagamento do credor trabalhista, sub-rogando-se o Fundo no crédito do trabalhador, prosseguindo-se a execução nos próprios autos da ação trabalhista. Deve ser louvada a previsão de movimentação da conta do Fundo pelos empregadores para aplicação em programas que visem benefícios diretos ou indiretos ao trabalhador e seus familiares. (*) É juiz do Trabalho do TRT da 19ª Região e Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho de Alagoas.

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