Opinião
Redescobrindo o valor da patente
| Nelson Brasil de Oliveira * Recentemente, após uma reportagem publicada pela revista britânica The Economist, reacenderam-se os debates sobre o desvirtuamento do sistema de patentes ocorrido a partir do Acordo TRIPs (Trade Related Intelectual Properties Rights), hoje administrado pela Organização Mundial do Comércio (OMC). A patente é um mecanismo criado ainda na era medieval, em pleno período das trevas, e se destinava a estimular a divulgação de invenções aplicadas e mantidas em segredo de pai para filho. Em troca da divulgação de tais técnicas, o Estado concedia ao inventor o direito de explorar comercialmente e com exclusividade o seu invento, no seio da sociedade local, por um determinado período de tempo. Com a implantação de TRIPs, em 1995, passou-se a tratar a propriedade intelectual ? categoria genérica na qual se inserem as patentes - como disciplina de comércio sujeita a sanções comerciais no caso de não-cumprimento das obrigações contidas no Acordo. A partir daí, os magnânimos princípios que tinham sido formulados na criação desse sistema foram esquecidos, e ele passou a ser utilizado como instrumento de pressão das grandes empresas do Primeiro Mundo em sua busca incessante por mercados cativos, de preferência via exploração com caráter monopolístico. Hoje, grandes corporações empresariais dispõem de mais advogados buscando ampliar seus direitos, e dificultar o exercício comercial de seus concorrentes, do que cientistas atuando em seus laboratórios de pesquisa. Uma mesma descoberta é desdobrada em vários depósitos de patentes, com o claro objetivo de impedir a concorrência de mercado. Esses emaranhados resultam em enormes atrasos nas análises de legítimos pleitos colocados localmente, gerando uma imagem de inação administrativa e desprestígio dos órgãos nacionais. A solução formalmente proposta pelos Estados Unidos para esse problema seria a internacionalização do sistema de patentes, cabendo a uns poucos escritórios ?eleitos? (como o USPTR norte-americano, o EPO da Comunidade Européia e o JPO do Japão) decidir sobre essa matéria, e restando aos demais países acatá-la. Evidentemente não interessa ao Brasil perder sua soberania em área de tamanho valor estratégico e significado econômico. O Brasil definiu sua lei de patentes, em sintonia com TRIPs, tendo como critérios de patenteabilidade o trinômio ?novidade, atividade inventiva e aplicação industrial?, que constitui a base do sistema desde seu início. (*) É vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Química Fina.