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Nº 5759
Opinião

Responsabilidade dos s�cios sobre quest�es ambientais

| Roberto Roche * Muito tem se falado sobre questões ambientais por conta do acidente que atingiu Minas Gerais e Rio de Janeiro e, recentemente, Maceió alguns dias atrás. Tais discussões levam sempre a debates sobre a responsabilidade, em matéria ambient

Por | Edição do dia 21/04/2006 - Matéria atualizada em 21/04/2006 às 00h00

| Roberto Roche * Muito tem se falado sobre questões ambientais por conta do acidente que atingiu Minas Gerais e Rio de Janeiro e, recentemente, Maceió alguns dias atrás. Tais discussões levam sempre a debates sobre a responsabilidade, em matéria ambiental, do sócio e do administrador da empresa, tanto no âmbito civil como no penal. Apesar de não muito recente, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº9. 605/98) tem consistência, mas ainda requer debate para a interpretação de alguns de seus dispositivos. Um dos pontos mais relevantes é a responsabilidade individual penal do administrador, que, mesmo agindo em nome de pessoa jurídica, responde tanto por suas ações quanto por possíveis omissões que possam provocar desastres ambientais. Nesse sentido, a Lei de Crimes Ambientais dispõe, em seu artigo 2º, que “quem de qualquer forma concorre para a prática de crimes previstos nessa lei, incide nas penas a estes cominadas”. Esse mesmo artigo também vai mais longe ao determinar que o diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica pode ser considerado co-autor ou partícipe de um crime ambiental quando, “sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la.” No entanto, para ser responsabilizado, não basta que o diretor, o administrador ou outro dos elencados na lei esteja trabalhando na empresa à época do crime ambiental. É necessário que ele tenha contribuído para a ocorrência do crime seja por medida que tomou ou deixou de tomar para evitar o acidente. Por exemplo: a falta de apresentar uma auditoria ambiental. Isso significa que o juiz deverá analisar cuidadosamente as provas antes de condenar ou não o administrador. Quanto à responsabilidade do sócio, que é de natureza civil e não penal, deve ser notado que as empresas têm personalidade jurídica distinta daquela de seus sócios, o que significa que o patrimônio das companhias não se confunde com o de seus donos. Assim, pode ser legal uma empresa não ter recursos para pagar uma dívida, enquanto seus sócios detêm patrimônio muito superior ao valor devido. Muitas vezes, os sócios, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, escondem ou praticam uma fraude sob o escudo de uma pessoa jurídica. Nessas situações, os bens particulares dos sócios podem ser atingidos para a reparação de danos ambientais. (*) É pós-doutor em Biogeoquímica de Risco Ambiental.

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