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Tipos de culpa m�dica

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| Eduardo Dantas * Com o aumento do número de denúncias e processos movidos contra médicos, tem sido comum verificar impropriedades na terminologia utilizada, quando da formalização das acusações. Não raro, denuncia-se o profissional, genericamente, por ?negligência, imprudência e imperícia?. Por mais que não pareça aos olhos do cidadão comum, essa distinção existe e é importante. No direito brasileiro, mais especificamente, por força do Código de Defesa do Consumidor, para que seja possível a condenação de um profissional liberal (caso da maioria dos médicos), é preciso que se demonstre não apenas a existência do dano e o nexo causal, mas também que o mesmo agiu com culpa strictu sensu, ou seja, com negligência, com imprudência ou com imperícia. A negligência se caracteriza pela inércia, pela passividade. Ou seja, é um ato omissivo. É o abandono do paciente, é a prática ilegal da medicina por estudantes, permitida ou tolerada pelo médico encarregado, é o esquecimento de corpo estranho dentro do paciente em uma cirurgia, é a prescrição de receita com caligrafia ilegível. É negligente o clínico que deixa de encaminhar o paciente a uma necessária intervenção cirúrgica. A imprudência, por sua vez, caracteriza-se por uma ação. Uma ação impensada, precipitada, sem cautela ou bom senso. Utilizar-se conscientemente de equipamentos não esterelizados, ou iniciar uma cirurgia sem aguardar a chegada do anestesista, por exemplos, são casos clássicos que demonstram esse tipo específico de culpa. Em suma, é agir de forma leviana, sem se importar com as conseqüências para o paciente. Por fim, existe a imperícia, que se constitui na falta de observação das normas, no despreparo, na falta de conhecimentos técnicos para o exercício da profissão. É a ausência dos conhecimentos mais rudimentares para o exercício de uma atividade. É imperito o médico que utiliza meio de tratamento anteriormente adotado, mas já abandonado pela categoria, por se mostrar ineficiente, mais perigoso ou menos eficiente que um novo tratamento. Ou o obstetra que, manuseando um fórceps durante o parto, causa traumatismo craniano na criança. Esclarecimentos como esses evitam que um processo seja mau conduzido, sendo perdido por questões técnicas, pela inexata caracterização da falta que se busca punir. Não basta acusar genericamente. A fundamentação bem elaborada é essencial para que se obtenha a Justiça pretendida, como decorrência lógica do próprio princípio da legalidade. (*) É advogado, especialista em Direito Médico.

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