Opinião
Concubina tem direito?
| MAC-DAWISON LINS COSTA * A sociedade é mutável. Por isso, de tempos em tempos nos deparamos com novos conceitos que permeiam sua evolução. Se a sociedade progride, a lei deve acompanhar sua dinâmica em favor das relações de convivência humana. Ademais, inserida no tempo e no espaço, a lei deve ser justa. No Direito Previdenciário moderno, esta premissa surge de forma mais evidente. O beneficiário da Previdência é protegido pelo princípio da seguridade social, que, segundo o artigo 6º da Constituição Federal, se constitui em um dos direitos sociais, tal como a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, dentre outros direitos e garantias fundamentais previstos nos magníficos papéis do Legislativo. Contudo, na aplicação dessas normas, existe muita confusão em torno do que seria a pensão por morte, termo reiteradamente confundido com pensão alimentícia. Esta, regulada pelas normas civis, só se concebe entre partes vivas. A outra se dá quando uma das partes, o ex-segurado, já não se encontra presente no mundo jurídico e fático; ou seja, quando já morreu. Ao precisar de amparo, o beneficiário tem ao seu lado o estado-provedor, dado o nítido caráter alimentar do benefício. E em matéria previdenciária, tal vertente ? por ser de ordem pública ? deve sempre prevalecer sobre as regras civis. Cada caso é um caso. Entretanto, sobre o companheiro de uma relação de concubinato surgem várias polêmicas, como no caso de um ex-segurado civilmente casado, mas que manteve, em vida, uma outra família paralela. Faz-se necessário que a norma civil se renda à moderna interpretação de suas ? (i) mortalizadas ? letras, para que exista uma eficaz aplicabilidade daquela que rege o vivo mundo da seguridade social, concedendo a declaração de união estável também para os efeitos previdenciários. Ao Estado, com a morte do ex-segurado, não interessa mais a duplicidade de relacionamentos, importando apenas o seu resultado; ou seja, os benefícios que seu companheiro ou concubina passa a ter direito. Para Pontes de Miranda, ?não importa se esse direito está subjetivado, se é munido de pretensão ou ação, ou de exceção?. O que importa é que o titular de tal direito seja respeitado como tal. Enfim, para que a união estável seja declarada para efeitos previdenciários ? podendo a concubina ou companheiro ter o seu direito assegurado ? é necessário sensibilidade para reconhecer a solidariedade aos desamparados como um fundamento básico da Previdência Social. (*) É advogado, jornalista e doutorando na Universidade Autônoma de Barcelona, Espanha.