Opinião
Abuso de poder do agente de tr�nsito
| Cícero Machado * Todo agente de trânsito é um agente público; agente político ou administrativo que exerce poder administrativo, resultado de sua autoridade pública, na conformidade de sua investidura legal, em sua esfera de competência. A autoridade de um agente político ou administrativo, todavia, é prerrogativa da função pública que exerce, corresponda essa função a um cargo ou não. Há que se frisar, que a autoridade pública, portanto, não é privilégio pessoal de quem quer que seja investido em cargo ou função pública, focando-se que o agente de trânsito está inserido nas funções do órgão público, a que se integra a sua pessoa física, como agente público com poderes para administrar o trânsito. Com as prerrogativas do cargo no limite da lei. Ao amparo da Constituição Federal, no seu art. 37, caput, deixa isso bem claro, quando prevê o principio da impessoalidade a ser observado pela Administração Pública. Esse princípio da impessoalidade da administração pública pontifica que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente de trânsito que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa de trânsito, em nosso caso, Detran, DER PRF e SMTT, que em nome dos quais agem os agentes de trânsito. Este é um mero agente da administração pública, de sorte que, não são eles os autores institucionais dos atos a serem convertidos em penalidades dos administrados. São eles apenas os representantes dos órgãos de trânsito, que formalmente manifestam a vontade estatal, em seu poder de polícia. Por outro lado, o administrado não se confronta com o agente seja de qual órgão for, mas com órgão que expedirá a notificação do ato, entidade com a qual a sua vontade foi manifestada pelo agente. Segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles: ?O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há de ser usado normalmente, sem abuso?. Esse usar é empregá-lo de acordo com as normas legais disciplinante da administração pública, nos justos limites que o bem-estar social exigir, qualquer forma de violência contra o administrado constituem formas abusivas do uso indevido do poder estatal, não toleradas pelo direito e nulificadoras dos atos oriundos que elas encerram. O uso do poder com moderação é lícito; com o abuso é sempre ilícito. Ainda à luz do pensamento de Hely Lopes Meirelles, a abuso do poder ?ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais?. (*) É presidente da Jari do Detran e advogado especialista em Processo Civil e Processo Penal.