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O seguro contra erro m�dico: rem�dio ou veneno?

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| Eduardo Dantas * Um dos temas que vem paulatinamente ganhando espaço e importância nos meios médicos e jurídicos é o debate sobre a instituição do seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos advindos da má prática profissional, o chamado seguro de erro médico. A premissa básica em que se alicerça o seguro é a minimização ? ou socialização ? do risco individual, através da ampliação da base simultânea de contribuintes a um fundo comum destinado ao pagamento de eventuais indenizações, relativas a eventos contratualmente pré-definidos. A aposta, amparada em estudos de probabilidade, é de que nem todos, ou muito poucos contribuintes do fundo securitário, sofreriam processos que os levassem a necessitar pagar indenizações ao mesmo tempo, permitindo que o somatório das contribuições conjuntas possibilite prover os meios financeiros capazes de fazer frente às indenizações. Não é o segura a solução automática de todos os males. Este tipo de produto exclui expressamente a cobertura por danos estéticos, uso de técnicas experimentais ou medicamentos não autorizados, intervenções proibidas, danos advindos da quebra de sigilo profissional e tratamentos radiológicos e quimioterápicos, dentre outros. Pouco interesse desperta a adoção do seguro, também, por razões econômicas. A grande massa de profissionais de saúde não exerce sua atividade de forma liberal, ou seja, em clínicas próprias e consultórios particulares. Ao contrário, são assalariados, plantonistas, ou associados a convênios e cooperativas. Não haveria, pois, como absorver seu custo, agregando-o ao serviço prestado. No fim das contas, seria mais um preço a ser pago pelo paciente. A simples existência de uma apólice não eliminaria a ocorrência de demandas judiciais. Primeiro, porque ao paciente que se sentir prejudicado não importará saber se o médico possui ou não cobertura de riscos: a depender do caso, ingressará com denúncia junto ao CRM, e acionará judicialmente o profissional, seja penal ou civilmente, em busca de reparações que acredite ter direito. E segundo, porque também é razoável acreditar que, embora exista uma apólice de responsabilidade civil (ou mesmo justamente por causa disto), a empresa seguradora não efetuará de pronto o pagamento, enquanto não existir uma sentença que condene o médico. Desta forma, seguirá existindo para o profissional da medicina o efeito nocivo da sentença, com toda a carga de perda de prestígio profissional e publicidade negativa advinda de situações do gênero, ainda que os efeitos econômicos da condenação sejam minimizados pela apólice, desde que dentro de seus limites e condições fixados previamente. (*) É advogado especialista em Direito Médico.

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