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O juiz e o ideal de justi�a

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| Cláudio Vieira * Recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a cláusula de barreira, da reforma política, que limitava a atuação dos pequenos partidos políticos e dificultava-lhes a vida. Elogios de alguns; acerbas críticas de outros, remetem-nos à questão do que seja conforme a Justiça ou não. ULPIANO (170-228 d.C.), um dos autores dos escritos que formam a parte mais importante do Corpus juris Civilis, do Imperador Justiniano, registrou que princípios do Direito são: não lesar o outro, viver honestamente e dar a cada um o que é seu. A mim, parece-me que o suum cuique tribuere, se perfeito entre os romanos, vai além do conceito de Direito, como hoje entendido, inserindo-se na própria definição de Justiça, pois, quem reconhece e respeita o direito de cada cidadão não está, no final, sendo justo? É, então, nesse momento que surge, em toda a sua força, a figura do Juiz. Calamandrei escreveu não existir advogado sem paixão, assim como não há juiz parcial. Verdade ou apenas expressão retórica? O advogado, sem dúvidas, há de ser racionalmente apaixonado pela tese que defende. Como convencer quando não se acredita verdadeiro o próprio argumento? Malgrado pareça contraditório, dada sua obrigação com a ética, o advogado não tem de ser justo. É ele movido pela paixão, portanto parcial; essa paixão, essa parcialidade, todavia, é centrada na tese que defende e que não pode ser desconforme o Direito. Surge, aqui, uma indagação inquietante: como pode a tese estar ajustada ao Direito, se não precisa ser justa? A contradição é, apenas, aparente. O Direito não é uma ciência exata, até porque dinâmico, mutável sem ser volúvel; transitório sem ser passageiro. Como poderá ser ?essa metamorfose ambulante?, para usar o desabafo existencial de Raul Seixas, se existe ele para promover a paz social? Eis, na indagação, a resposta. A sociedade é revolucionária, no sentido de que evolui constantemente ou involui acidentalmente. Sendo a evolução de sua natureza, fácil compreender-se que não poderá, a sociedade, ter um instrumento regrador estático. Desserviria, se assim fosse tal instrumento, ao próprio conceito de firmeza ou certeza jurídica? Não, porque tal certeza será ?eterna enquanto dure?. A norma, na lição de Carlos Maximiliano, deve prever, e prover, uma longa incidência, além da qual caberá ao hermeneuta aplicá-la com propriedade à época, aos costumes, aos anseios sociais. É tema de complexa reflexão, ao qual tornaremos. (*) É advogado militante.

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