Opinião
O juiz e o ideal de justi�a (2)
| Cláudio Vieira * Disse, no artigo anterior, caber ao intérprete da norma jurídica aplicá-la consentânea com o momento vivido pela sociedade. Chegamos, então, ao ponto! Hermeneutas do direito somos todos, advogados, promotores e juízes. Ao juiz, todavia, cabe a, em tese, sábia aplicação do direito. E como aplicá-lo, servindo ao ideal de justiça? O Ministro Carlos Alberto Direito, do STJ, reconheceu, já há algum tempo, a influência do momento social e do meio sobre o juiz quando de suas decisões. E acrescenta caber a ele, ao magistrado e intérprete da norma, depurar a ingerência exógena, produzindo a decisão mais justa e imparcial necessária à solução do caso sob seu arbítrio, resolvendo, assim, o conflito. Verdadeira a assertiva? Seria inocência entendermos ser o juiz imune às influências do momento e do meio, e quem sabe, da raça, para completarmos a trilogia que Hippólito Taine observou em relação à literatura. É fato, então, que, ao julgar pela inconstitucionalidade da cláusula de barreira, a Suprema Corte exerceu o seu munus, atenta, presumivelmente, às influências referidas, sendo certo que a Nação brasileira é, tradicionalmente, pluripartidária, havendo se insurgido contra o bi-partidarismo quando das diretas já!, certamente considerando a multiplicidade de anseios de um País-continente como o nosso. Sob esse ponto de vista, a decisão do STF é mantença do processo evolutivo; o contrário seria involução. Claro que os descontentes esperneiam, mais porque não encontram uma solução inteligente para o fenômeno chamado ?partidos de aluguel?, e menos por acharem que dita cláusula será a melhor solução para o caso brasileiro. Vivendo esse dilema, o legislador copia instrumentos jurídicos de outros povos, outras culturas, pinçando o pior deles e aplicando-o como o remédio certo para a cura do que considera o mal. Nas entrelinhas de tal tipo de norma está, na verdade, o interesse dos partidos maiores de fortalecerem-se cada vez mais, pouco lhes importando as pretensões das minorias. Claro que o sistema jurídico há de prever limitações ao surgimento de partidos políticos, mas apenas para coibir programas contrários aos princípios do direito como reconhecidos pela Nação. A infidelidade partidária é um exemplo. Nesse entendimento, a decisão do Supremo Tribunal Federal perfez o ideal de Justiça, mesmo que não tenha produzido a justiça ideal para os descontentes. Afinal, é da natureza da lide jurídica a existência da tese vitoriosa e daquela que é vencida. (*) É advogado militante.