Opinião
A reforma infraconstitucional
| Cláudio Vieira * Segurança jurídica é um dos objetivos relevantes do sistema jurídico de um País. A boa lei há de ser feita visando essa segurança, daí porque deva ser acima de casuísmos. Certo é que ao legislador, embora deva ele prever certa longevidade à norma, é impossível o exercício da quiromancia, nigromancia e quejandas. Assim, o dinamismo do Direito requer a adaptação do sistema à evolução da cultura social, o que é feito através da atuação hermenêutica e, com mais vagar, da revogação e derrogação de leis superadas, ou ainda pela edição de normas mais atuais e consentâneas com na realidade da nação. A reforma infraconstitucional, tão propalada entre nós sob a denominação de reforma do Judiciário, é uma readaptação, ou simplesmente, uma atualização do sistema jurídico brasileiro. Malgrado a certeza da necessidade, a reforma vem sendo implementada a sorvos pequenos, o que poderá prejudicar-lhe a substância. O ideal seria que a reforma fosse realizada em profundidade e com rapidez, os códigos revistos como um todo e não em partes. Mesmo assim, a medida há de ausentar-se da pressa e de interesses políticos que não auscultam os ideais dos jurisdicionados. È o caso, por exemplo, do Código Civil promulgado em 2006 que, segundo eminentes civilistas, já nasceu velho, superado e nada vetusto, esta última qualificação por lhe faltar sabedoria e preciosismo jurídico. No caso, apesar de a reforma ter sido global, prenuncia-se insubsistente no tempo, alvo que será de mudanças pontuais. O ideal de segurança jurídica fica assim arranhado. Ao início deste ano foi sancionada a Lei nº 11.441, alterando quatro artigos do Código de Processo Civil e tornando possível ?a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa?, como consta em sua ementa. É um passo importante, sem dúvidas, e que terá como resultado a simplificação de procedimentos com o natural desafogamento do Judiciário. Traz, entretanto, ao menos uma incongruência: na medida em que torna bastante a escritura pública nos casos de separação judicial e divórcio, inclusive com partilha de bens e estabelecimento de pensão alimentícia, exige homologação por juiz da partilha amigável, quando esta se dá por morte. O razoável será que, sendo todos os partícipes maiores e capazes, e havendo consenso, tudo ocorra através de escritura pública com o devido registro cartoral. Nada mais. Importante assinalar o prestígio que a nova lei reconhece ao Advogado, porquanto, para a validade dos atos que regulamenta, exige a presença do profissional da advocacia. Parece um passo importante à outorga da fé pública. (*) É advogado militante.