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| Cláudio Vieira * Ao fim do ano passado, foram, no mesmo dia 20 de dezembro, publicadas três leis (11.417, 11.418 e 11.419), todas com reflexos no processo judicial. Mencionados éditos terão vigência diferentes, a saber: as leis nº 11.417 e 11.419 entrarão em vigor em 19/03/07; a de nº 11.418, vigerá a partir de 17 de fevereiro deste ano. Malgrado a colcha de retalhos em que está se tornando a reforma infraconstitucional, causando transtornos aos operadores do Direito, as esparsas leis modificadoras do processo traz inovações importantes. Todas essas medidas legais sem dúvidas pretendem um melhor aprestamento dos órgãos jurisdicionais, a agilização do processo judicial, uma prestação jurisdicional de melhor nível, trazendo, enfim, benefícios para o cidadão, além, claro, de manter incólume o prestígio da Justiça. O propósito aqui é o comentário sobre uma das inovações insertas na lei nº 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera o Código de Processo Civil, além de outras providências. Em dois artigos anteriores, homônimos do presente, defendi, aqui neste mesmo espaço (31/01/2002 e 06/02/2002), o reconhecimento da fé pública ao Advogado. Posteriormente, em outubro de 2006, em sessão do Conselho Seccional da OAB, presente o dr. Roberto Busato, presidente do Conselho Federal, defendi o mesmo ponto-de-vista, havendo aquele eminente advogado manifestado sua simpatia à proposição. Com efeito, sendo o advogado essencial à administração da justiça, tanto quanto magistrados e promotores, por que não tem ele fé pública na autenticação de documentos no processo em que atua, exceção apenas no caso do Agravo de Instrumento? A nova lei, dentre outras inovações, dá um passo em direção a esse desiderato. É que o § 1.º, do art. 11, em letras de ferro, reconhece o que já era concedido pela Constituição Federal, mas, tantas vezes ignorado: advogados, magistrados e membros do Ministério Público são processualmente iguais, não sobejando a nenhum privilégio em relação ao outro. Por outro lado, tenho ouvido de alguns, sem a mais mínima razão, que atribuir fé pública a advogados seria abrir as portas à fraude. Entendo que assim pensar é presumir má-fé e crime, nivelando por baixo toda uma classe que bons e preciosos serviços tem prestado à cidadania. Pensar assim é, sobretudo, injusto com a imensa maioria dos profissionais da Advocacia, toda ela merecedora do grau de excelência. (*) É advogado militante (www.claudiovieira.adv.br).

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