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Nº 5759
Opinião

S�mula vinculante

| Cláudio Vieira * Sancionada em 19/12/06, e publicada no dia seguinte, a Lei n.º 11.417 introduz, no Direito Brasileiro, a súmula vinculante e tem sua vigência determinada para 19 do próximo março. Malgrado a vigência futura da Lei, a Comissão de Jurisp

Por | Edição do dia 13/02/2007 - Matéria atualizada em 13/02/2007 às 00h00

| Cláudio Vieira * Sancionada em 19/12/06, e publicada no dia seguinte, a Lei n.º 11.417 introduz, no Direito Brasileiro, a súmula vinculante e tem sua vigência determinada para 19 do próximo março. Malgrado a vigência futura da Lei, a Comissão de Jurisprudência do STF já preparou o enunciado de sete súmulas de natureza vinculativa, cujas eficácias dar-se-ão quando da publicação, o que só deverá ocorrer em meados de abril ou maio. Os sete enunciados já prontos perfazem mudanças no trato jurídico de matérias relevantes, sejam de interesse de empresas ou da sociedade. Dentre elas, destaca-se aquela que permite a progressão da pena aos condenados por homicídio qualificado. Esta, sem dúvidas, está fadada a discussões e críticas, como já ocorreu quando da decisão do Ministro Marco Aurélio ao reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25/07/1990. A despeito da contrariedade de setores significativos da sociedade, a futura súmula, se aprovada pelo Pleno do STF – e tudo indica que o será – vem ao encontro do entendimento, assente no Direito Penal brasileiro, do caráter ressocializador da pena. A natureza ressocializante tem sido objeto de discussões acadêmicas há muito e em todos os países democráticos. Lastreia-se no entendimento de que o indivíduo é parte necessária do contexto social e dele a sociedade não pode abdicar. Gera-se um impasse: se esse indivíduo pratica um delito, fere o tecido social e, assim, deverá ser segregado, punido pela prática do ato contrário ao Direito. Mas, naqueles países, como o Brasil, em que não existem as penas de morte e perpétua, o cidadão delinqüente, após cumprir o castigo que lhe foi imposto pela sociedade, há de voltar a compor ativamente esse mesmo corpo, essa mesma sociedade, esperando-se dele que retorne saudável e contributivo. Fazê-lo saudável e contributivo é obrigação do Estado que, reiteradamente, esquece o tríplice conceito: pena-cumprimento da pena-reinclusão social. Ora, quando o Estado-administração olvida esse dever, ou o considera desimportante, estará sempre prejudicando a própria sociedade que receberá de volta um dos seus membros sem o devido preparo para o convívio. Claro que o direito à progressão da pena, no caso da futura súmula, não é absoluto, cabendo ao magistrado o exame do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do apenado, inclusive determinando, se considerar necessário, o exame criminológico do mesmo, isto é, se o condenado tem condição de reingresso na sociedade. (*) É advogado militante www.claudiovieira.adv.br.

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