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Fiscaliza��o estatal, uma necessidade

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| Valter Pugliesi * Encontra-se para sanção ou veto do presidente da República o projeto de lei ? PCL nº 7.272/05 que cria a Super-Receita, onde consta norma que restringe a atuação dos auditores-fiscais do trabalho, vez que determina como necessária prévia decisão judicial para eventual aplicação de sanções pelos fiscais, nas hipóteses de reconhecimento de relação de trabalho com ou sem vínculo de emprego. O dispositivo acrescido à norma por emenda de autoria do ex-senador Ney Suassuna, de todo reprovável, tem o objetivo claro de impedir a atuação do Estado de fiscalizar e reprimir a burla à legislação trabalhista, desconsiderando todo o ordenamento legal que ampara a atividade de fiscalização, preventiva e repressiva a todas as formas de contratação irregular. A norma cria óbice à autuação de empresas pelos auditores-fiscais do trabalho ao constatarem contratação irregular configurada na prestação de serviços por simples empregado travestido de pessoa jurídica. Não sendo possível a alteração da lei, busca-se uma solução alternativa para se impedir a atuação estatal de regulador das relações de trabalho. Parece-nos que os defensores desta medida desconhecem, ou fingem desconhecer, princípios assentados na Carta da República, que por opção do legislador originário, elevou a patamar constitucional a proteção do trabalho humano como meio de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. De reverso, olham apenas para as diretrizes firmadas no malfadado ?Consenso de Washington?, sendo uma delas a redução dos direitos trabalhistas, amparado no equivocado entendimento de que o direito do trabalho é obstáculo ao desenvolvimento e à legislação trabalhista, por conseqüência, causadora de desemprego. A realidade não negada até hoje, pois firmada em dados históricos, é a que vincula o aumento dos empregos formais ao crescimento econômico que se alcança não com a precarização dos direitos dos trabalhadores, mais sim com a desoneração da produção e da folha de pagamentos. A expectativa é que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, oriundo da classe trabalhadora, do movimento sindical, não perpetue mais essa agressão aos direitos trabalhistas, vetando o parágrafo 4º, do artigo 6º do referido projeto de lei, mantendo-se a norma em acordo com o princípio constitucional de valorização do trabalho humano. (*) É juiz do trabalho e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho de Alagoas (Amatra).

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