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Opinião

Medicina para os pacientes

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| Eduardo Dantas * Dias atrás, uma importante decisão ? e unânime ? da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um Recurso Especial (RESP 668216), determinando que um plano de saúde, réu da ação, se responsabilizasse por todas as despesas com o tratamento de câncer do paciente autor, já falecido. Em princípio, nada de especial ou diferente, mas este processo trás em seu bojo uma importante orientação jurisprudencial, divisora de águas nos casos de responsabilidade médica e planos de assistência à saúde privada, ao reconhecer e determinar que é o médico, e não o plano de saúde, quem indica o tratamento a ser seguido pelo paciente. Este último pode estabelecer que doenças estão cobertas, mas não qual o tipo de tratamento será utilizado para obtenção da cura ou minimização do dano. Assim, a orientação terapêutica, determinou a Corte, se mantém sob a responsabilidade do médico, não comportando interferências indevidas do plano de saúde, que poderiam pôr em risco a vida do paciente, por motivos menores ou subalternos. A batalha judicial iniciou-se no Estado de São Paulo, onde se obteve tutela antecipada para o custeio de sessões de quimioterapia e demais despesas do tratamento. Posteriormente, a seguradora apelou e em segunda instância, o Tribunal de Justiça paulista modificou a decisão, sob o fundamento de que a ?cláusula que excluiu as despesas com quimioterapia e com assistência médica ambulatorial quando não motivada por acidente pessoal, além de visível e de redação induvidosa, é perfeitamente legal e nada tem de abusiva, sequer ofendendo o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 54, parágrafo 4, admite, de expresso, a existência de disposição limitativa, desde que escrita em destaque, possibilitando a sua identificação e compreensão pelo consumidor?. Houve então recurso do espólio do paciente, desta feita, ao STJ sustentando a possibilidade de adaptação de seu plano aos termos da Lei nº 9.656/1998. ?Se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, o que é incongruente com o sistema de assistência à saúde?. É reafirmado, assim, um direito do paciente. Uma vitória coletiva, sem dúvidas. (*) É advogado, especialista em Direito Médico. Presidente da Comissão de Saúde e Biodireito da OAB/AL.

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