Opinião
Organiza��o criminosa
| Cláudio Vieira * O Tribunal de Justiça de Alagoas, quando presidente o desembargador Estácio Gama de Lima, chamou a si os reclamos da sociedade alagoana, criando o Núcleo de Combate ao Crime Organizado. Os advogados criminais alagoanos, embora compreendendo a necessidade da providência pioneira, reconhecendo a importância do Núcleo e respeitando os dedicados juízes que o compunham, questionamos a inobservância do princípio do juiz natural, garantia constitucional inerente ao devido processo legal. Naqueles momentos, defendíamos a criação de vara criminal específica como solução. A nova diretoria do TJ/AL, sob a presidência do desembargador José Holanda Ferreira, dando louvável continuidade à ação da administração anterior, de logo adotou as providências relativas à criação da vara competente para o julgamento dos crimes de organização criminosa. E, como é sabido, a Assembléia Legislativa veio a aprovar o projeto de lei, sancionado pelo governador Teotonio Vilela Filho. A sociedade alagoana aplaude mais esse esforço das autoridades. Os advogados, também devemos fazê-lo, tendo presente que o nosso trabalho é a defesa de teses com argumentação apropriada. Somos, também, fiscais da aplicação das leis e, assim, o estabelecimento das regras do jogo, através de normas jurídicas, não nos amola; ao contrário, estimula-nos ao exercício profissional cada vez mais acurado. O projeto de lei de origem do TJ/AL é abrangente e assim deve ser, não procedendo as críticas de que dessa forma o objetivo inicial, quando do NCCO, será desvirtuado. Não! Nesse ponto o projeto é completo e acompanha a Convenção de Palermo (ONU). Todo e qualquer tipo de crime organizado é ofensa que deve ser reprimida de modo específico, não sendo técnica apropriada distinguir tal ou qual tipo de conduta deva preencher o conceito de organização criminosa, considerando-se que o sistema jurídico brasileiro, aderindo ao convencionado pela ONU, já o fez. É aí, contraditoriamente, onde residem o acerto e, talvez, o equívoco da lei recentemente aprovada. Submete à competência da 17ª Vara Criminal, que cria, os delitos assinalados, cometidos por mais de duas pessoas reunidas, formal ou informalmente, em sociedade criminosa. Igualmente, aqueles praticados por três ou mais pessoas. Há, neste ponto, dicotomia e invasão de competência que, embora não enodoem o louvável esforço do Tribunal de Justiça, certamente gerarão questionamentos constitucionais. (*) É advogado militante (www.claudiovieira.adv.br).