Opinião
Sa�de, pol�ticas p�blicas e os direitos do feto
| Eduardo Dantas * O Estado faliu. Declarar isto é constatar o óbvio. Nenhuma das nossas estruturas governamentais é capaz de prover ao cidadão as mínimas condições de educação, saúde ou segurança. Apresentar as causas e os fatos desta tragédia anunciada é trabalho para um livro inteiro, e não para este espaço. Entretanto, a vida nos apresenta a cada dia as situações mais inusitadas. No interior de São Paulo, em São Bernardo do Campo, uma penitenciária com capacidade para trinta mulheres abriga mais de quatro vezes este número, dentre elas, oito gestantes, às quais não é garantido o acesso ao acompanhamento pré-natal. Desta forma, em uma ousada construção jurídica, um defensor público resolveu propor ? em nome do feto ? uma ação judicial, visando assegurar a ele, nascituro, direito à saúde, à proteção jurídica estatal, obtendo êxito, em uma inédita busca de cidadania intra-uterina. Ainda que louvável a intenção, o caso em questão abre portas perigosas, com desdobramentos ainda não mensurados. Imagine-se, por exemplo, a situação (surreal e bem brasileira) em que, para garantir acesso à saúde, seja a presidiária compelida a engravidar. Ou ainda: um defensor público, em nome dos ?direitos?, e do próprio feto, poderia buscar impedir judicialmente a realização de um aborto legal? As conseqüências possíveis de uma ação desse tipo podem colocar em colisão, no futuro, direitos das mulheres versus direitos do nascituro. Há proteção legal para ambos na legislação nacional e estrangeira, reconhecida pelo nosso País. É temerário o risco potencial em se transportar um feto ao pólo ativo de uma ação, deslocando sua genitora ao pólo oposto, tornando-a mero receptáculo de um fictício sujeito de direitos desprovido de personalidade jurídica. Em princípio, a discussão parece desprovida de propósito. Entretanto, as implicações jurídicas daí decorrentes, seja no campo da responsabilidade civil, da responsabilidade penal, e mesmo os paradoxos originados no campo da ética médica, filosóficos, e mesmo religiosos, são importantes e não podem ser desconsiderados, precisando ser enfrentados ainda em seu nascedouro. O conflito maior entre o direito e a medicina ocorre principalmente porque esta última sempre foi mais ágil. As mudanças legislativas, sempre precedidas de uma modificação na mentalidade do legislador (e da sociedade) ocorrem de forma lenta, enquanto que os avanços médico-tecnológicos caminham a passos largos, com evoluções diárias. (*) É advogado.