Opinião
Organiza��o criminosa (2)
| Cláudio Vieira (*) As anteriores considerações sobre a criação da 17ª Vara Criminal, publicadas neste espaço, deixaram claro a excelência da medida, embora encontre dicotomia e invasão de competência na Lei Estadual que a criou. É certo que o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao definir como organização criminosa o conluio de duas ou mais pessoas, e mesmo de três ou mais agentes, com desígnio criminoso, demonstra a válida preocupação de tornar mais elástico, e por isso mesmo mais abrangente, o conceito de sociedade de celerados. Malgrado esse cuidado, a questão básica é se poderá o Estado federado definir ou conceituar organização criminosa, em desacordo com o que já é assente no sistema jurídico. Parece óbvio ser resposta negativa, pois, se o fizer, ferido estará o princípio federativo, dando azo a que cada unidade da Federação defina ou conceitue a societas scelerata, o que contraria o princípio de sistema jurídico.Aliás, para evitar a pluralidade de conceitos e definições em matéria penal ou processual penal, o legislador constituinte inseriu-as, dentre outras, na competência privativa da União. Além da crítica feita acima, que pretendemos seja construtiva, é de se observar, como dito anteriormente, a possível existência de dicotomia, o que é resultante em mero equívoco de técnica legislativa. Com efeito, conceituando, a lei estadual, como organização criminosa aquela formada por mais de duas pessoas, desnecessário referir que também estaria na conceituação o conluio de mais de três, pelo óbvio motivo de aquela já abranger a última. A questão fulcral, no entanto, é outra, pois, ao estabelecer a conceituação básica ? mais de duas pessoas - a lei o faz diferentemente do já reconhecido através da incorporação da Convenção de Palermo ao sistema jurídico brasileiro. Certo que tal Convenção da ONU trata do crime transnacional, todavia, não será duplicidade de conceituação dispor diferentemente? Quer parecer que melhor estatuía o anteprojeto aprovado pelo NIEJ, que adotava a conceituação da Organização das Nações Unidas. As questões, de qualquer sorte, serão resolvidas na jurisdição e não empanam o esforço da Justiça alagoana em reprimir o crime. Os advogados criminais, por sua vez, temos, na novel lei estadual, os parâmetros para a atuação da Justiça e dos operadores do Direito, o que é muito melhor do que se não estivessem estabelecidos os limites à atuação jurisdicional. * Advogado militante www.claudiovieira. adv.br