Opinião
Elei��o para desembargador
| Marcelo Teixeira * Com a comunicação pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, de que o desembargador José Fernando de Lima Souza se aposentará do cargo em julho, a Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas recebeu sinal verde para iniciar o processo de escolha do advogado que o sucederá na vaga pelo Quinto Constitucional. Pela primeira vez na história da Seccional, a composição da lista de indicados para a função de desembargador será feita de forma direta pelas advogadas e advogados, o que vem gerando muita expectativa em relação ao pleito. E não sem razão, já que a lista sêxtupla será submetida ao TJ ? que a reduzirá a uma lista tríplice ? e esta última ao governador do Estado, a quem caberá fazer a escolha definitiva. Os critérios que devem ser atendidos pelos candidatos ao cargo estão previstos na Constituição. Para ser votado, são necessários mais de dez anos de exercício profissional na advocacia, ter reputação ilibada e notório saber jurídico. Pelo ineditismo da escolha e pela importância do resultado, é imprescindível que todos atentem para os critérios estabelecidos na Resolução 01/2005 da OAB/AL que dispõe sobre as indicações para as listas. Ao mesmo tempo em que a resolução avançou com a previsão do voto direto, ela ainda traz em seu teor um dispositivo que, a meu ver, merece ser repensado, em nome de um pleito mais independente e democrático: trata-se da restrição do voto de inadimplentes com a anuidade da Ordem. A cada eleição da OAB o assunto vem à tona e sempre o voto do inadimplente acaba sendo validado por liminares da Justiça Federal, sob a tese de que não se pode exigir, como demonstração da legitimidade para o exercício do direito de participar da eleição, a comprovação de estar em dia com o pagamento das anuidades. A atual direção da OAB optou por adotar a legislação eleitoral do País como fonte subsidiária para o pleito, e em nome do princípio da anualidade já anunciou não mais pretender modificar os seus termos. Pontes de Miranda fez a distinção entre Estado e acontecimento. O primeiro termo significa permanência, enquanto o segundo, transitoriedade. Logo, deve-se considerar a inadimplência como transitória, evitando-se atingir a cidadania-advocatícia dos integrantes da instituição. É em nome da importância da representatividade dessa eleição, que se deve, com o consenso dos advogados concorrentes ao certame, firmar um compromisso para superar o entrave imposto pela resolução, oportunizando o voto de todos. (*) É advogado e ex-presidente da OAB/AL.