Opinião
A reforma do processo penal
| Cláudio Vieira * A necessidade de modernização do processo penal brasileiro é palpável, revelando-se na angústia da sociedade por segurança jurídica, além da física. É verdade que as leis, segundo a lição dos hermeneutas, há de ter durabilidade razoável, de sorte que o sistema jurídico do País não se torne maleável ao ponto de promover a insegurança jurídica. As leis, sabemos todos, são o retrato da sociedade, considerando que devem nascer dos seus anseios, o que lhes dará a qualidade de justas, preconizada por Santo Agostinho que ensinou, com veemência, não ser lei a lei injusta. O nosso Código de Processo Penal é lei de 1941 que sobrevive até hoje com alguns remendos, feitos segundo o momento político ou algum pseudo clamor social fomentador de ações legislativas pontuais, casuísticas e, geralmente, demagógicas. Elaborado em período de exceção política, o Estado Novo, sofre o mal de todas as leis formalmente rígidas, isto é, tornou-se algo anacrônico, bastante dissociado dos interesses sociais modernos. Mesmo a ação clarividente de intérpretes não consegue superar esse fosso, motivo porque aumenta o legítimo clamor da sociedade por uma modernização do processo penal. Esse clamor, desde algum tempo, chegou ao Senado, onde a Comissão de Constituição e Justiça examina alguns projetos de reforma do Código de Processo Penal, havendo instituído o denominado Grupo de Trabalho de Reforma Processual Penal. composto pelos senadores Ideli Salvatti, Jeferson Peres, Romeu Tuma e Pedro Simon. A composição de tal Grupo deve causar sérias preocupações aos criminalistas, pois, afora o ponderado Jeferson Peres, o trabalho está entregue a um delegado, a uma ativista política e a um extremado. Por outro lado, e para nossa maior preocupação, o objetivo principal do Grupo é a redução, pela metade, do tempo do processo penal. É idéia preconcebida que prejudica o avanço da ciência processual penal. É certo que o longo caminho a percorrer em busca da prestação jurisdicional penal incomoda a todo o corpo social. Processos que se arrastam inconclusos por anos a fio não servem ao Direito e muito menos ao ideal de Justiça. Todavia, não se pode iniciar uma reforma, que se quer científica, com um objetivo primordial tão simplório como aquele, que traz a falsa idéia de que, reduzindo os prazos do processo pela metade a sociedade estará satisfeita, a Justiça estará consumada. Há, porém, algo de muito proveitoso nas ações do Grupo de Trabalho de Reforma Processual Penal, malgrado a fixidez na radical ceifa dos prazos processuais penais. (*) É advogado militante.