Opinião
Estado Na��o
| Fernando Collor * O que distingue os conceitos de Estado e Nação? É fácil, por exemplo, definirmos o Estado, como a Nação politicamente organizada. Essa era uma descrição clássica que, há muito perdeu o sentido e o significado. Afinal, ainda há Nações que se distribuem em vários Estados, como o caso dos curdos que vivem divididos em três países, a Turquia, o Irã e o Iraque. Isto significa que a Nação curda ainda hoje não possui um Estado. Mas, por outro lado, também existem Estados compostos de duas ou mais Nações. O Canadá, por exemplo, abriga várias nacionalidades diferentes, a de origem inglesa, a de origem francesa, no Quebec, e a indígena, que se exprime em diferentes etnias. Até mesmo um País antigo como a Espanha, no preâmbulo de sua Constituição democrática, começa aludindo à Nação espanhola, e no inciso 1 do art. 3º de seu Título preliminar, afirma que ?o castelhano é a língua oficial do Estado?, mas ressalva no inciso 2 que ?as demais línguas espanholas serão também oficiais em suas respectivas comunidades autônomas?. E essas línguas são várias, como o basco, o catalão e o galego, entre tantas outras. O mesmo ocorre com a Suíça, o que serve para demonstrar que a língua, embora seja um elemento fundamental, para caracterizar uma Nação, não é o único. Não é por outra razão que em seu curso de Ciência Política, o prof. Paulo Bonavides lembra que, ?no confronto Estado-nação, cabe o primado à Nação, segundo Mancini?. Este é o caso do Brasil, que abriga várias etnias, como os brasileiros que aqui viviam antes da chegada dos colonizadores, os que pela força tornaram-se brasileiros, como os africanos que ajudaram a nos civilizar e os europeus e asiáticos de várias origens, como portugueses, espanhóis, italianos, alemães, japoneses, coreanos e chineses. Somos, portanto, um Estado multiétnico e multinacional, já que somos a soma e o resultado de várias Nações, de todas as cores e de muitas línguas. Nestas condições, é fácil definirmos o Estado como uma ou várias Nações, dotadas dos três requisitos ? a que se referem os juristas: população, território, governo e de um atributo ? a soberania. Mas pode haver Estados que contando com um território, uma população e um governo, como é o caso da Palestina, ainda não lograram a soberania nos territórios em que vivem. Logo, há que distinguir os Estados soberanos dos Estados não-soberanos. Tenhamos, em conta, porém, que ao falarmos de território, não aludimos apenas, à terra que habitamos e sobre a qual o Estado brasileiro exerce a sua soberania, mas também ao mar que banha as nossas costas, à plataforma continental de que esses mares são uma parte, o espaço aéreo que existe sobre o nosso território e o subsolo, cujas riquezas exploramos. Como se vê, o Estado soberano é muito mais que o território habitado por uma população, composta de uma ou várias nacionalidades e sobre a qual o governo exerce, em nome da Nação, a sua soberania. Assim como a Nação é uma parte do Estado, e o governo um dos seus elementos, o Estado, por sua vez, se compõe de três poderes, que são ?independentes e harmônicos entre si?. Entretanto, a soberania que o Estado exerce, o faz em nome e por escolha de toda a Nação. Isto distingue os Estados de direito democráticos, dos Estados de direito autocráticos. Um dos elementos que caracterizam a condição política do Estado é que, como prescreve o art. 1º da nossa Carta magna, ?todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição?. Quando falamos em Estado politicamente organizado e quando aludimos aos poderes do Estado, estamos distinguindo a natureza do poder político de que é titular o Estado em sua soberania: o monopólio do uso da força para reduzir à obediência todos os que vivem em seu território. Esse monopólio, porém, só pode ser exercido mediante dois condicionamentos: a legalidade e a legitimidade. Mas este é assunto para outro artigo. (*) É senador e ex-presidente da República.