Opinião
A lei e a ordem
| Fernando Collor * Em seu sentido geral, a lei é sinônimo quase perfeito de ordem. A ordem e a lei guardam entre si a mesma relação que o Direito e a Justiça. Isso significa que não pode haver ordem onde a lei não impera. Logo, o pressuposto da ordem é a lei, da mesma forma como a lei não sobrevive sem a ordem. Entretanto, há uma diferença entre o conjunto de todas as leis, que interessa ao Direito e aos juristas, e as leis que têm aplicação efetiva, que interessa à política e aos sociólogos. No Brasil, essa diferença é qualifica da pela sabedoria popular como leis que ?pegam? e leis que ?não pegam?. Por isso, cabe a pergunta: por que, sobretudo aos juristas, interessa o conjunto de todas as leis? Pela simples razão de que, mesmo as leis que ?não pegam? podem ser invocadas pelos advogados perante a Justiça, em defesa do interesse de seus clientes. Afinal, uma das mais nobres missões do Judiciário é fazer com que a lei seja obedecida por todos e por todos possa ser invocada, em defesa de seus direitos e prerrogativas. Já os sociólogos, aqueles que se preocupam com a realidade social, sabem que nem todas as leis têm vigência efetiva, porque nem todos os brasileiros têm meios, recursos e possibilidades de apelar à Justiça e recorrer ao Judiciário, pois isso implica na assistência de especialistas, os advogados, que não estão ao alcance de todos, mas apenas daqueles que podem pagá-los. Foi para permitir que todos, independentemente de sua condição econômica ou social, possam ter a garantia de apelar à Justiça e de recorrer ao Judiciário, que a Constituição previu, em seu art. 134, a existência da Defensoria Pública: ?A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, inciso 74? que, por sua vez, dispõe: ?O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. O Estado de Direito democrático consiste exatamente em tratar a todos igualmente e de forma diferenciada os desiguais. Daí a importância da Defensoria Pública, no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Territórios e de sua organização nos Estados, dando a Constituição aos Defensores Públicos a garantia da inamovibilidade, assegurada também aos membros do Ministério Público e do Judiciário. Como se vê, o Estado de Direito consiste não só na defesa dos direitos coletivos e individuais de cada cidadão, tenha ele ou não os recursos para recorrer aos advogados que o preservem de violação e abuso por parte de outras pessoas, mas também que o garantam contra o arbítrio e a violação do próprio Estado. Por isso, o inciso 75 do mesmo art. 5º da Constituição, prescreve que ?o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença?. Lamentavelmente, ainda estamos longe de ver aplicadas, com rapidez e eficiência, todas as leis que constituem o ordenamento jurídico do País. A reforma do Judiciário, promulgada pela Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, entre outras medidas, instituiu o Conselho Nacional da Magistratura e o Conselho Nacional do Ministério Público e criou o instituto da denominada ?súmula vinculante?. Entre os abusos contra os direitos dos cidadãos praticados pelo Estado, há os que ainda não encontraram remédio eficiente em nossa legislação, como é o caso dos créditos de que o Estado se torna devedor, por decisão judicial transitada em julgado. São os famosos precatórios que se acumulam ao longo dos anos e que terminam, com muita freqüência, não sendo quitados senão depois da morte do contribuinte credor. Trata-se de caso em que a lei, ou a falta de sua eficaz aplicação, subverte a aplicação da ordem e termina por denegar direitos dos cidadãos, sem que caiba recurso capaz de fazer com que o Estado de Direito democrático cumpra um de seus mais elementares deveres, o de garantir a lei e a ordem. (*) É senador e ex-presidente da República.