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O voto: direito, obriga��o ou dever?

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| Fernando Collor * Entre as questões em aberto da política no Brasil está a natureza do voto. É direito, dever ou obrigação? Historicamente, concebido com uma faculdade restrita na Constituição de 1824, o sufrágio era, em sua origem, um direito, reservado a poucos cidadãos. A primeira restrição estava na classificação dos eleitores. Sendo indiretas, das eleições primárias realizadas nas paróquias participavam os cidadãos que escolhiam os eleitores de província habilitados a eleger os deputados provinciais e os membros da Câmara e do Senado. Tinham direito ao voto nas eleições paroquiais ?os cidadãos brasileiros no gozo de seus direitos políticos? e ?os estrangeiros naturalizados?, desde que maiores de 25 anos. Sendo casados, mesmo abaixo dessa idade podiam votar. Dessa eleição primária estavam excluídos os oficiais militares maiores de 21 anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras que só votavam nas eleições de província. Também não podiam votar os filhos-famílias, dependentes dos pais, os criados de servir, isto é, os empregados, exceto guarda-livros e primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da Casa Imperial que não fossem de galão branco e os administradores das fazendas e fábricas. Excluíam-se também os religiosos que vivessem em clausura, por estarem sujeitos ao voto de obediência e, por fim, os que não tivessem renda anual de cem mil réis, proveniente de bens de raiz ou de indústria, comércio e empregos. Só podiam votar nas eleições dos deputados, senadores e membros dos Conselhos de Província, mais tarde foram transformados em Assembléias Legislativas Provinciais, os que tivessem de renda líquida anual de duzentos mil réis, por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego, exceto se fossem libertos, isto é, ex-escravos, ou tivessem sido pronunciados em denúncias judiciais ou sob investigação. Os eleitores de província podiam ser eleitos deputados, desde que tivessem renda líquida anual de 400 mil réis, não fossem estrangeiros, e se professassem a religião do Estado, a católica apostólica romana. Com renda de 800 mil réis, podiam ser senadores. Com tantas condições, restrições e exigências o número de eleitores era extremamente restrito. Somando-se contudo os eleitores de paróquia e os de província, a quantidade dos que votavam chegava a atingir cerca de 10% da população adulta, até 1881. Nesse ano a proporção se reduziu a cerca de 1% dos adultos por terem sido adotadas as eleições diretas, eliminando-se as primárias. A partir daí, os que estavam habilitados a votar, eram só os que também podiam ser eleitos. Essa forma de exclusão pela renda, aplicava-se às eleições chamadas censitárias, aquelas que, tanto no Brasil, como em outros países, estabeleciam o censo dos eleitores segundo a renda. Essa situação permaneceu até a República, quando o Brasil deixou de ter uma religião oficial, acabando com uma das restrições para os eleitores que desejassem candidatar-se a cargos públicos eletivos. Em compensação, criou outro tipo de censo, o chamado censo cultural, na medida em que os analfabetos que eram a maioria da população e que sempre votaram durante todo o Império, perderam esse direito. Durante toda a República Velha, as eleições continuaram fraudadas e manipuladas como no Império. Tentativas de estabelecer o controle pelos juízes de Direito foram feitas no governo Wenceslau Braz, outorgando-se aos magistrados o alistamento eleitoral. Funcionaram durante uma eleição, mas não prosperaram. Só com a Revolução de 1930 e mais recentemente com a urna eletrônica, as eleições tornaram-se invioláveis às fraudes. Entretanto, o Código Eleitoral em vigor, como os anteriores, depois de 1946, com as sanções para os que não votam, não se justificam ou não pagam a multa para isso estipulada, transformaram o que era um direito numa obrigação. Mais, portanto, que um dever. (*) É senador e ex-presidente da República.

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